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Auxílio-acidente: benefício pouco conhecido do INSS pode ser devido a trabalhadores que ficaram com sequelas após acidentes

Aspecto importante é que a lei não exige incapacidade total para o trabalho


				Auxílio-acidente: benefício pouco conhecido do INSS pode ser devido a trabalhadores que ficaram com sequelas após acidentes

Muitos trabalhadores que sofreram acidentes acreditam que, após receber alta do INSS e retornar às atividades, todos os direitos relacionados àquela lesão chegaram ao fim.

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Mas essa não é a realidade em todos os casos.

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Quando um acidente deixa uma sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho, o segurado pode ter direito a um benefício pouco conhecido da população: o auxílio-acidente do INSS.

O benefício, que possui caráter indenizatório, existe justamente para compensar o trabalhador que continua exercendo sua profissão, mas passou a enfrentar limitações após um acidente.

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O que é o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado que sofreu um acidente e, após a recuperação das lesões, ficou com uma sequela permanente que reduziu sua capacidade para exercer sua atividade habitual.

Diferentemente do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), o trabalhador não precisa estar afastado ou totalmente impossibilitado de trabalhar.

Ele pode retornar ao emprego, continuar recebendo seu salário e, ainda assim, receber o auxílio-acidente, desde que estejam presentes os requisitos previstos na legislação.

A finalidade do benefício é indenizar essa perda parcial da capacidade profissional.

Quem tem direito ao auxílio-acidente?

O auxílio-acidente não é devido a todos os segurados do INSS. A legislação estabelece quais categorias podem ser contempladas pelo benefício, desde que preenchidos os requisitos legais.

Em regra, podem ter direito ao auxílio-acidente:

• empregados urbanos;

• empregados rurais;

• trabalhadores avulsos;

• segurados especiais.

Por outro lado, os contribuintes individuais (como muitos autônomos e profissionais liberais) e os segurados facultativos, em regra, não fazem jus ao benefício, uma vez que a Lei nº 8.213/91 não prevê essa cobertura para essas categorias.

Entretanto, pertencer a uma das categorias abrangidas pela legislação, por si só, não garante a concessão do benefício. É indispensável que o segurado demonstre, por meio de documentos médicos e demais provas, o preenchimento dos requisitos previstos na legislação previdenciária.

Entre eles, destacam-se:

• a ocorrência de um acidente, seja ele de natureza comum ou relacionado ao trabalho;

• a consolidação das lesões, ou seja, o encerramento da fase de recuperação clínica;

• a existência de sequelas permanentes decorrentes desse acidente;

• a redução da capacidade para o exercício da atividade profissional que o segurado desempenhava habitualmente.

Um aspecto importante é que a lei não exige incapacidade total para o trabalho. Ao contrário, o auxílio-acidente foi criado justamente para proteger o trabalhador que consegue retornar às suas atividades, mas passa a executá-las com maior dificuldade em razão das limitações deixadas pelo acidente.

Também é importante esclarecer que não basta a existência de uma lesão ou de um diagnóstico médico. A simples comprovação de uma fratura, cirurgia ou cicatriz não é suficiente para gerar automaticamente o direito ao benefício. O que será analisado é se a sequela consolidada provocou efetiva redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, para a atividade que o segurado exercia antes do acidente.

Essa avaliação é feita a partir do conjunto de provas do processo, especialmente laudos médicos, exames de imagem, prontuários, relatórios de especialistas, histórico de tratamento e, quando necessário, por meio de perícia médica. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as características da profissão exercida e os impactos concretos da sequela na rotina de trabalho do segurado.

O acidente precisa acontecer dentro da empresa?

Não. Esse é um dos principais erros cometidos pelos trabalhadores.

O auxílio-acidente não está limitado apenas aos acidentes de trabalho.

Um acidente de trânsito, uma queda ou qualquer outro acidente de natureza comum também pode gerar direito ao benefício, desde que deixe uma sequela com redução da capacidade laboral.

Por exemplo, um trabalhador que sofreu uma fratura, perdeu parte dos movimentos de uma mão, ficou com redução de força ou passou a ter limitações para realizar determinada atividade pode ter o direito analisado.

A pessoa precisa parar de trabalhar?

Não. Essa é justamente uma das características mais importantes do auxílio-acidente.

O benefício não é destinado apenas para pessoas incapazes. Ele protege aquele trabalhador que consegue continuar na ativa, mas precisa conviver com uma limitação permanente.

Um empregado que antes realizava determinada função com plena capacidade e, após um acidente, passou a desempenhá-la com maior dificuldade pode ter direito à indenização previdenciária.

Decisão do STJ reforça direito a valores atrasados

Além da importância do próprio benefício, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe uma definição relevante para milhares de segurados.

No julgamento do Tema Repetitivo 862, o STJ estabeleceu que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme previsto no artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Na prática, isso significa que, quando o trabalhador recebeu auxílio-doença em razão de um acidente, teve alta do INSS, mas permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho, o auxílio-acidente deve ser considerado devido a partir do dia seguinte à cessação daquele benefício, desde que preenchidos os requisitos legais.

A decisão afasta a ideia de que o benefício somente seria devido a partir de um novo pedido administrativo ou de uma perícia realizada anos depois.

Trabalhadores podem ter direito a diferenças dos últimos cinco anos

Essa decisão abriu uma importante possibilidade de análise para segurados que tiveram o auxílio-doença encerrado, voltaram ao trabalho e nunca receberam o auxílio-acidente mesmo permanecendo com sequelas.

Como existe a aplicação da prescrição quinquenal, em regra podem ser discutidas parcelas vencidas dos últimos cinco anos, conforme cada situação.

Dependendo do valor do benefício e do período reconhecido, existem casos em que os valores atrasados podem alcançar montantes expressivos, ultrapassando R$ 100 mil e, em determinadas situações, chegando próximos a R$ 150 mil.

O valor final depende de uma análise individual, considerando o histórico previdenciário do segurado, a data correta de início do benefício e os critérios de atualização.

Documentos podem ser fundamentais

Muitas pessoas possuem em casa exames, laudos, relatórios médicos e documentos antigos de afastamento pelo INSS, mas nunca verificaram se aquela situação poderia gerar um benefício.

Relatórios médicos, exames de imagem, prontuários e documentos que demonstrem a atividade exercida pelo trabalhador podem ser essenciais para comprovar a existência da sequela e a redução da capacidade profissional.

Informação pode evitar a perda de direitos

O auxílio-acidente ainda é um benefício desconhecido por grande parte dos trabalhadores.

Muitas pessoas acreditam que, ao receber alta do INSS e retornar ao emprego, não existe mais nenhuma possibilidade de proteção previdenciária.

Porém, uma sequela permanente decorrente de um acidente pode gerar um direito que permanece mesmo após o retorno ao trabalho.

Por isso, trabalhadores que sofreram acidentes, receberam benefício por incapacidade e ficaram com limitações devem buscar informação e verificar se houve o correto reconhecimento dos seus direitos.

Por Talita Di Lisi Morandi

Advogada especialista em Direito Previdenciário com mais de 11 anos de experiência na área. Pós-Graduada em Direito Previdenciário, Processual Previdenciário e Direito do Trabalho pela Universidade de São Caetano do Sul. Possui escritório no interior do Estado de São Paulo, o qual é referência na defesa dos segurados perante o INSS.

*Os artigos assinados são de responsabilidade dos seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Organização Arnon de Mello.

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