Toda mulher tem direito a acompanhante na consulta — e não sabe
Sancionada em 2023, a Lei nº 14.737 assegura a toda mulher a presença de uma pessoa de confiança em qualquer consulta, exame ou procedimento de saúde. Apesar do alcance, a norma segue pouco divulgada

Desde o fim de 2023, toda mulher no Brasil tem o direito assegurado por lei de ser acompanhada por uma pessoa de sua livre escolha em qualquer consulta, exame ou procedimento de saúde — seja na rede pública, seja na rede privada. O direito independe de aviso prévio e vale para todos os tipos de atendimento, da consulta de rotina ao procedimento cirúrgico. O que poucas pacientes sabem é que essa garantia já está em vigor e tem força de lei federal.
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A norma é a Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. Conhecida como “Lei do Acompanhante”, ela altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) e introduz o artigo 19-J, que passa a tratar especificamente desse direito.
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O que muda na prática
Antes da nova lei, a garantia de acompanhante era restrita. A Lei nº 11.108/2005 assegurava a presença de uma pessoa de confiança apenas durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato. Fora desse contexto, o direito a acompanhante dependia de portarias do Ministério da Saúde, que valiam basicamente para o Sistema Único de Saúde (SUS) e não obrigavam a rede privada da mesma forma.


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A Lei nº 14.737/2023 amplia esse alcance de forma significativa. O artigo 19-J estabelece que, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. Ou seja: a paciente não precisa solicitar com antecedência nem justificar o motivo. Basta querer.
É preciso deixar isso bem claro: o direito tem exatamente a mesma validade na rede pública e na rede privada. Não importa se o atendimento ocorre em um posto de saúde ou hospital do SUS, em uma clínica particular, em um laboratório ou em um consultório conveniado a um plano de saúde — a obrigação de garantir o acompanhante é idêntica em todos eles. Esse foi, aliás, um dos pontos centrais da nova lei: até então, a garantia se apoiava sobretudo em portarias do Ministério da Saúde, que alcançavam basicamente o SUS. Ao transformar o direito em lei federal, o legislador fechou essa brecha e estendeu a regra, com a mesma força, a toda a iniciativa privada. Nenhum estabelecimento de saúde, público ou particular, pode alegar que a norma não se aplica a ele.
A lei traz ainda salvaguardas específicas para situações de maior vulnerabilidade. Nos atendimentos com sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a mulher não indique acompanhante, a própria unidade de saúde deve designar uma pessoa para acompanhá-la, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino e sem custo adicional (§2º). Qualquer renúncia a esse direito, nesses casos, só vale se feita por escrito, com no mínimo 24 horas de antecedência, e arquivada no prontuário (§2º-A). Além disso, todas as unidades de saúde do país ficam obrigadas a manter, em local visível, um aviso informando sobre o direito (§3º).
Uma resposta à violência obstétrica e a abusos
A lei não nasceu por acaso. Originada do Projeto de Lei 81/2022, de autoria do deputado Julio Cesar Ribeiro (DF), a proposta ganhou força em meio à repercussão de casos graves de abuso sexual cometidos contra mulheres sedadas, em especial episódios envolvendo anestesistas, e ao debate mais amplo sobre violência obstétrica.
A presença de uma pessoa de confiança cumpre, nesse sentido, uma dupla função. De um lado, oferece suporte emocional e psicológico em momentos de fragilidade — diante de um diagnóstico difícil, de um exame invasivo ou de um parto. De outro, funciona como uma camada de proteção e fiscalização, reduzindo o risco de maus-tratos e abusos justamente quando a paciente está mais exposta, como nos procedimentos que exigem sedação.
No Senado, ao relatar o texto, argumentou-se que transformar a garantia em lei federal era essencial para dar estabilidade à norma e assegurar sua aplicação também nas instituições privadas e nas redes estaduais e municipais — que poderiam não estar submetidas às portarias do Ministério da Saúde.
Um ponto que pede atenção
É preciso dizer, porém, que a lei não é absoluta. O §4º do artigo 19-J admite a restrição da presença do acompanhante em ambientes como centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva, por motivos relacionados à segurança ou à saúde dos pacientes. Essa exceção, contudo, precisa ser interpretada de forma estrita e criteriosa. A negativa deveria ser sempre individualizada, justificada por escrito e fundamentada em razões técnicas concretas — nunca utilizada como porta de entrada para esvaziar o direito que a própria lei acabou de assegurar. A falta de instalações adequadas, por exemplo, não é justificativa legítima: prover estrutura é responsabilidade da unidade de saúde, e não ônus a ser transferido à paciente.
Uma lei forte que precisa ser conhecida
A Lei nº 14.737/2023 é, sem exagero, uma das mais importantes conquistas recentes na proteção da saúde e da dignidade da mulher. Trata-se de uma norma forte: tem status de lei federal, obriga toda a rede de saúde do país — pública e privada — e não admite que o direito seja negado por capricho ou por falta de estrutura. É também uma norma necessária, porque enfrenta de frente situações concretas de vulnerabilidade, de violência obstétrica e de abuso, devolvendo à paciente algo elementar: o direito de não estar sozinha em um dos momentos mais frágeis da vida. Em poucas linhas, o legislador criou um instrumento de grande potencial protetivo.
E é justamente aí que mora o problema. Uma lei só protege de fato quem sabe que ela existe. Mais de um ano após entrar em vigor, a Lei do Acompanhante permanece pouco conhecida — tanto pelas pacientes quanto, em muitos casos, pelas próprias equipes de atendimento. O resultado é um direito que existe no papel, com toda a força que a lei lhe confere, mas que deixa de produzir efeitos na vida real simplesmente porque as mulheres não sabem que podem exigi-lo. Todo o potencial dessa norma fica represado pela falta de informação.
Por isso, divulgar amplamente essa garantia não é detalhe — é condição para que ela funcione. A lei já cumpriu sua parte ao existir e ao ser clara. Falta agora que ela chegue a quem mais precisa: às mulheres nas salas de espera, nos consultórios, nos laboratórios e nas maternidades de todo o país. Quanto mais conhecida for essa lei, mais forte ela se torna na prática — e mais difícil será para qualquer estabelecimento desrespeitá-la.
Vale lembrar, por fim, que em caso de recusa de um estabelecimento de saúde, a paciente ou seu acompanhante podem exigir o cumprimento da lei recorrendo, inicialmente, à ouvidoria do local e aos conselhos profissionais competentes. Persistindo a negativa, é possível acionar o Ministério Público ou a Defensoria Pública. Conhecer o direito é o primeiro passo; o segundo é não hesitar em fazê-lo valer.
Melissa Rosa Nunes
Advogada especialista em direito da saúde, mestra em direito e professora de direito. Atua na advocacia há 20 anos.
Referências legais: Lei nº 14.737/2023 e Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).
*Os artigos assinados são de responsabilidade dos seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Organização Arnon de Mello.
