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Presidente da Assembleia Legislativa promulga lei da Escola Livre

Lei proíbe que professores manifestem opiniões sobre diversas temáticas na sala de aula

O Diário Oficial do Estado (DOE) traz, na edição desta segunda-feira (9), a publicação da lei da Escola Livre, que travou ampla discussão no plenário da Assembleia Legislativa (ALE) porque proíbe professores de manifestarem opiniões sobre diversas temáticas dentro da sala de aula.

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De acordo com a publicação, assinada pelo presidente em exercício da Assembleia Legislativa, deputado Ronaldo Medeiros (PMDB), fica criado - no âmbito do sistema estadual do ensino - o Programa Escola Livre, atendendo os princípios da neutralidade política, ideológica e religiosa do estado; pluralismo de ideias no campo acadêmico; liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência; e liberdade de crença. 

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Além disso, a lei aponta reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado; educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença; e direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre da doutrinação política, religiosa ou ideológica. 

Conforme a Lei nº 7.800, são vedadas - em sala de aula - quaisquer condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosa ou filosófica. Tratando-se de disciplina facultativa sobre tais abordagens, a frequência dos estudantes dependerá de prévia e expressa autorização dos pais ou responsáveis. 

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As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão constar expressamente no contrato de prestação de serviços educacionais, documento que será imprescindível para o ato da matrícula, com autorização expressa dos pais ou responsáveis pelo aluno para veiculação de conteúdos identificados, como os referidos princípios, valores e concepções. 

Ainda de acordo com a lei, o professor não abusará da inexperiência, falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica de religião, ideologia ou político-partidária; não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; não fará propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas. 

A Secretaria Estadual de Educação (Seduc) promoverá a realização de cursos de ética do magistério para os professores da rede pública, abertos à comunidade escolar, a fim de informar e conscientizar os educadores, os estudantes e seus pais ou responsáveis, sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente. Cabe a Secretaria Estadual de Educação e ao Conselho Estadual de Educação de Alagoas fiscalizarem o exato cumprimento desta lei. 

Os servidores públicos que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitos a sanções e às penalidades previstas no Código de Ética Funcional dos Servidores Públicos e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Estado de Alagoas. 

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