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HOME > notícias > POLÍTICA

Presidente da Assembleia Legislativa promulga lei da Escola Livre

Lei proíbe que professores manifestem opiniões sobre diversas temáticas na sala de aula

O Diário Oficial do Estado (DOE) traz, na edição desta segunda-feira (9), a publicação da lei da Escola Livre, que travou ampla discussão no plenário da Assembleia Legislativa (ALE) porque proíbe professores de manifestarem opiniões sobre diversas temáticas dentro da sala de aula.

De acordo com a publicação, assinada pelo presidente em exercício da Assembleia Legislativa, deputado Ronaldo Medeiros (PMDB), fica criado - no âmbito do sistema estadual do ensino - o Programa Escola Livre, atendendo os princípios da neutralidade política, ideológica e religiosa do estado; pluralismo de ideias no campo acadêmico; liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência; e liberdade de crença. 

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Além disso, a lei aponta reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado; educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença; e direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre da doutrinação política, religiosa ou ideológica. 

Conforme a Lei nº 7.800, são vedadas - em sala de aula - quaisquer condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosa ou filosófica. Tratando-se de disciplina facultativa sobre tais abordagens, a frequência dos estudantes dependerá de prévia e expressa autorização dos pais ou responsáveis. 

As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão constar expressamente no contrato de prestação de serviços educacionais, documento que será imprescindível para o ato da matrícula, com autorização expressa dos pais ou responsáveis pelo aluno para veiculação de conteúdos identificados, como os referidos princípios, valores e concepções. 

Ainda de acordo com a lei, o professor não abusará da inexperiência, falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica de religião, ideologia ou político-partidária; não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; não fará propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas. 

A Secretaria Estadual de Educação (Seduc) promoverá a realização de cursos de ética do magistério para os professores da rede pública, abertos à comunidade escolar, a fim de informar e conscientizar os educadores, os estudantes e seus pais ou responsáveis, sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente. Cabe a Secretaria Estadual de Educação e ao Conselho Estadual de Educação de Alagoas fiscalizarem o exato cumprimento desta lei. 

Os servidores públicos que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitos a sanções e às penalidades previstas no Código de Ética Funcional dos Servidores Públicos e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Estado de Alagoas. 

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