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Ressarcimento de multas só pode ser feito após julgamento de ação

PGM emitiu um parecer à SMTT indeferindo o ressarcimento das multas aplicadas entre os anos de 2016 e 2017

A Procuradoria Geral do Município (PGM) emitiu um parecer à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Maceió (SMTT) indeferindo o ressarcimento das multas geradas por meio da fiscalização eletrônica entre os anos de 2016 e 2017.

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De acordo com o parecer nº10/2018, a devolução dos valores só poderá ser feita após o julgamento da Ação Civil Pública de número 0850315-72.2017.8.02.0001, impetrada pelo Ministério Público Estadual (MPE).

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"O pagamento direto do valor das multas da fiscalização eletrônica afronta o artigo 100 da Constituição Federal, que trata da forma de pagamento das dívidas da Fazenda Pública em virtude de sentenças judiciais. É importante deixar claro que por se tratar de um recurso já recolhido aos cofres públicos e que hoje está em discussão judicial, por meio da citada ação, a Constituição Federal determina que sua devolutiva seja feita através de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV)", esclarece o procurador-chefe da Procuradoria Judicial da PGM, Fernando Reale.

O parecer da PGM esclarece ainda que qualquer ressarcimento dos valores antes do julgamento em trânsito ensejaria na violação do Art. 2º B da Lei Federal 9.494/1997.

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O parecer favorável à SMTT pede que todos os processos administrativos requerendo a devolução dos valores arrecadados com os radares eletrônicos nos anos de 2016 e 2017 sejam indeferidos, já que não há decisão transitada em julgado determinando o ressarcimento dos valores.

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