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Entenda por que ex-promotor condenado a 76 anos por estupros em AL sai da prisão após 13 anos de pena

A Vara de Execuções Penais elencou três motivos que o levaram direto para a casa, dentre eles, um exame criminológico


			
				Entenda por que ex-promotor condenado a 76 anos por estupros em AL sai da prisão após 13 anos de pena
Promotor foi condenado por estupros.. Arquivo/Tribunal de Justiça de Alagoas

O ex-promotor de Justiça Carlos Fernando Barbosa de Araújo, condenado a 76 anos e 5 meses de reclusão por estupros e atentados aos pudor contra duas filhas e uma enteada, saiu da prisão neste mês de maio após passar mais de 10 anos recluso.

Ele vai cumprir o restante da pena em prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, após a progressão do regime para o semiaberto. A Vara de Execuções Penais elencou três motivos que o levaram direto para a casa, dentre eles, um exame criminológico que apontou Carlos Fernando como apto para viver em sociedade.

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Segundo denúncia do MPE, os casos ocorreram por dez anos, entre 1993 e 2003 e eles vieram à tona após uma das filhas denunciar o crime em 2006.

A determinação para o cumprimento da pena em prisão domiciliar foi publicada em 7 de maio de 2025. A previsão é que ele cumpra totalmente a sentença em março de 2044. A primeira vez que o ex-promotor foi preso foi em 2008, quando teve a prisão preventiva decretada. Um ano depois, em 2009, ele recebeu a liberdade provisória, momento em que o processo ainda estava sob investigação.

Foi em 2014, que ele passou a cumprir a pena definitivamente, quando foi condenado. A progressão de regime ocorreu pela primeira vez neste mês.

Segundo a Vara de Execuções Penais que determinou a progressão de regime, um dos motivos para levar o ex-promotor direto para casa é que Carlos Fernando preenche o requisito objetivo para o semiaberto desde o dia 30 de abril de 2024, pois ele havia cumprido 1/6 da pena, ou seja 13 anos e 10 meses da sentença.

O magistrado justificou ainda que Carlos Fernando foi submetido a um exame criminológico e os profissionais da junta responsável pela elaboração do relatório opinaram pelo retorno do ex-promotor ao convívio social. Levaram em consideração que Carlos Fernando apresentou “adequado comportamento carcerário, inexistindo qualquer fato que desabone a sua conduta durante o período em que permaneceu preso”.

Ainda de acordo com a Vara de Execuções Penais, essa não é uma progressão direta para o aberto. Um dos motivos que levou Carlos Fernando direto para a casa foi também porque o presídio responsável pelos reeducandos em regime semiaberto – Colônia Agroindustrial São Leonardo – encontra-se interditado por determinação judicial. Nesse tipo de regime, o reeducando pode sair ao longo do dia e retornar à noite para dormir dentro da cela.

“Nesse caso, como o apenado não pode permanecer em regime mais gravoso pelo fato de o Estado não dispor dos meios necessários para a manutenção de estabelecimentos prisionais adequados, aquele deverá passar a cumprir a sua pena nas condições impostas ao regime aberto. É esse o entendimento do STJ”, ponderou a decisão.

A decisão destacou ainda que a transferência do ex-promotor direto para a prisão domiciliar não é um direito adquirido e não corresponde à progressão do regime fechado direto para o aberto.

“O não cumprimento de alguma dessas exigências poderá ensejar sua imediata regressão de regime”, ressaltou a decisão judicial.

A Justiça determinou ainda que o condenado respeite as seguintes regras:

1ª) Não praticar fato definido como crime doloso;

2ª) permanecer em prisão domiciliar no endereço fornecido nos autos, salvo perigo de vida, necessidade médica (que deverão ser devidamente comprovadas) ou flexibilização via prévia decisão judicial;

3ª) sair para o trabalho respeitando o horário e local nos termos autorizados previamente por decisão judicial ou nos termos consignados pelos convênios junto à SERIS

4ª) não frequentar bares, boates, botequins, prostíbulos ou comércios que sirvam bebidas alcoólicas, bem como locais que saiba ou deveria saber da existência de comércio ilegal de drogas e afins

5ª) não se ausentar da cidade onde reside, sem prévia autorização deste Juízo

6ª) não frequentar as dependências de quaisquer das unidades do sistema prisional deste Estado, salvo com autorização judicial

7ª) não mudar de endereço, sem prévia comunicação a este Juízo

8ª) comparecer, mensalmente, na sede administrativa da Unidade Prisional Colônia Agroindustrial São Leonardo (CAISL) para informar e justificar suas atividades, salvo se estiver trabalhando através dos convênios realizados pela SERIS;

9ª) Comparecer, em 10 dias, à sede administrativa da Unidade Prisional Colônia Agroindustrial São Leonardo, que fica no Complexo Prisional em Maceió

10ª) Fiscalização mediante monitoramento eletrônico de pessoas, com raio de abrangência zero, condicionado ao comparecimento ao CMEP para manutenção do equipamento de monitoramento sempre que requisitado a fazê-lo;

11ª) Comparecimento ao Sistema Prisional para coleta de material para identificação do perfil genético.

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