Justiça manda empresa pagar o dobro do valor de celular não entregue
Justiça do RN determinou que uma empresa de varejo multinacional pague o dobro do valor de celular não entregue a client

A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que uma empresa de varejo multinacional, que não teve o nome divulgado, pague a uma cliente o dobro do valor de um celular que foi comprado por ela pela internet, mas que nunca foi entregue pela empresa.
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A decisão, publicada nesta quinta-feira (16/7), é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do estado. Apesar de confirmar a restituição em dobro, o colegiado negou o pedido de indenização por danos morais.
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Os magistrados entenderam que a situação representa um transtorno do cotidiano, portanto, não houve comprovação de violação aos direitos da personalidade da consumidora.
Entenda o caso


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Segundo o processo, a cliente comprou, em julho de 2025, um smartphone por R$ 665,55 no site da empresa com opção de retirada na loja física. No entanto, ela afirmou que o aparelho nunca foi entregue.
A consumidora disse ainda não conseguiu realizar outra compra, já que não havia mais limite no cartão de crédito.
Na defesa, a empresa informou que disponibilizou um vale-compra no mesmo valor do celular. Também argumentou que não havia motivo para o pagamento de indenização por danos morais.
Em primeira instância, a Justiça determinou a devolução em dobro do valor pago pelo aparelho, mas rejeitou o pedido de indenização.
Inconformada, a cliente recorreu a decisão. Ela disse que a empresa não comprovou ter disponibilizado ou obtido sua concordância para o uso do vale-compra.
Ela alegou, ainda, que a falha na prestação do serviço justificaria a reparação por danos morais.
Vale-compra unilateral não substitui reembolso
A juíza Welma Maria Ferreira, relatora do caso, afirmou que a empresa não apresentou provas de que houve um acordo entre as partes para substituir o reembolso pelo crédito em vale-compra.
“No âmbito do direito privado rege a autonomia da vontade, a boa-fé e a liberdade contratual. No caso dos autos, a empresa não demonstrou a existência de fato extintivo do direito obrigacional da consumidora que justificasse as suas alegações. Por outro lado, não é possível afirmar que este fato, por si só, leva à condenação da loja em danos morais”, esclareceu a relatora.
A juíza destacou que o episódio configurou um “mero transtorno ou aborrecimento corriqueiro”. Welma Maria também concluiu que não houve comprovação de prejuízo que atingisse os direitos da personalidade da cliente.
A partir da análise dos fatos, a 3ª Turma Recursal negou o recurso da consumidora. O colegiado também manteve integralmente a sentença de primeiro grau, portanto, a empresa deverá restituir em dobro o valor pago pelo celular, mas não terá de pagar indenização por danos morais.
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