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Dois Benefícios, Uma Vida: o paradoxo que impede a pessoa com deficiência de receber o que a Constituição garante

Uma política pública que penaliza a vulnerabilidade não é política de proteção. É a negação dela.


				Dois Benefícios, Uma Vida: o paradoxo que impede a pessoa com deficiência de receber o que a Constituição garante
Maria Helena Pinheiro Renck.

Imagine uma família economicamente vulnerável. Mãe, dois filhos — um deles com deficiência. O Estado criou um programa para ajudá-la a sobreviver: o Bolsa Família. E criou outro, garantido pela própria Constituição, para proteger a filha com deficiência: o BPC — Benefício de Prestação Continuada. Dois benefícios. Dois direitos. Uma mesma família que deveria receber os dois.

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Mas existe uma contradição escondida no meio disso tudo. O valor do Bolsa Família — recebido justamente porque a família é economicamente vulnerável — pode ser exatamente o que impede a filha com deficiência de receber o BPC, porque é economicamente vulnerável. O auxílio que combate a pobreza vira o obstáculo que bloqueia outro direito. O Estado tira com uma mão o que deu com a outra.

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Este artigo é sobre esse paradoxo — e sobre por que ele não deveria existir.

O que é o BPC e quem tem direito

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O Benefício de Prestação Continuada — BPC — está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. É o direito a um salário-mínimo mensal — R$ 1.621,00 em 2026 — garantido à pessoa com deficiência de qualquer idade ou ao idoso com 65 anos ou mais que não tenha renda suficiente para se sustentar. Não é um favor do governo. É um direito constitucional.

Para receber o BPC, a renda familiar por pessoa não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo — hoje, R$ 405,25 por mês. E é aqui que o problema começa.

QUEM TEM DIREITO AO BPC?

REQUISITO - CONDIÇÃO EXIGIDA

Quem pode pedir - Pessoa com deficiência (qualquer idade) ou idoso com 65 anos ou mais

Renda familiar por pessoa - Até R$ 405,25/mês (¼ do salário mínimo de 2026) – Regra geral

Cadastro - Inscrito no CadÚnico, que também deve estar atualizado

Avaliação para a Pessoa com deficiência - Biopsicossocial: Perícia médica e avaliação social pelo INSS

Pode receber junto com o Bolsa Família? - Sim, desde que a renda por pessoa não ultrapasse R$ 405,25

Valor - R$ 1.621,00/mês (1 salário mínimo — 2026)

Como o Bolsa Família pode impedir o BPC

O Bolsa Família é o principal programa de transferência de renda do país, regulado pela Lei nº 14.601/2023. Famílias com renda por pessoa de até R$ 218,00 têm direito ao benefício, que começa em R$ 600,00 por família e pode ser acrescido de R$ 150,00 por criança de até 6 anos e de R$ 50,00 por criança ou adolescente de 7 a 18 anos.

O problema é que o valor do Bolsa Família é contado como renda da família para fins do BPC. E quando essa soma ultrapassa o limite de R$ 405,25 por pessoa, o BPC pode ser negado. Veja como isso acontece na prática:

EXEMPLO PRÁTICO: quando o Bolsa Família impede o BPC

Família de 3 pessoas:

MEMBRO - SITUAÇÃO

Mãe (38 anos) - Trabalho informal: R$ 650,00/mês

Filho adolescente (14 anos) - Sem renda

Filha com deficiência (10 anos) - Sem renda — requer o BPC

Bolsa Família recebido: R$ 600,00 (base) + R$ 50,00 (adicional por filho de 14 anos) + R$ 50,00 (adicional por filha de 10 anos) = R$ 700,00

CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR

Renda do trabalho (mãe): R$ 650,00

Bolsa Família recebido: R$ 700,00

Renda total da família: R$ 1.350,00

Renda por pessoa (÷ 3): R$ 450,00

Limite do BPC: R$ 405,25 por pessoa

Resultado: Renda acima do limite = BPC NEGADO

A filha com deficiência tem direito constitucional ao BPC. Mas o Bolsa Família — recebido pela família justamente porque ela vive em vulnerabilidade econômica — faz a renda ultrapassar o limite. Para acessar o BPC, a família precisa abrir mão do Bolsa Família. O Estado exige que ela abandone um benefício de combate à pobreza para acessar outro benefício para a pessoa com deficiência em situação de pobreza.

Como esse paradoxo foi construído — e por quem

Esse paradoxo não existe desde sempre. Ele foi construído em duas etapas, em menos de um ano.

A primeira etapa foi a Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, que alterou a LOAS para determinar que o cálculo da renda familiar somaria todos os rendimentos mensais dos membros da família — ressalvando apenas o próprio BPC e benefícios previdenciários de até um salário-mínimo recebidos por idoso ou pessoa com deficiência. O Bolsa Família não foi excluído. E a lei foi além: vedou ao Executivo criar deduções não previstas em lei.

A segunda etapa foi o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que se valeu dessa moldura para revogar a regra que, há quase duas décadas, excluía os valores do Bolsa Família do cálculo da renda familiar para fins de BPC. Em junho de 2025, o que era exclusão se tornou inclusão. Sem mudança na Constituição. Sem mudança na realidade econômica das famílias. Apenas uma alteração regulamentar — apoiada em uma lei que silenciou sobre o ponto decisivo.

O resultado é o paradoxo descrito no exemplo acima. Famílias que, na noite do dia 25 de junho de 2025, tinham direito ao BPC, acordaram no dia seguinte sem ele. Não porque enriqueceram. Porque mudou a conta.

A omissão da lei, contudo, não é um cheque em branco para o Executivo. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 312, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 640, firmaram entendimento de que benefícios assistenciais e previdenciários de valor mínimo não devem compor a renda familiar para fins de BPC — porque são personalíssimos, porque cumprem função de mínimo existencial, e porque computá-los inverte a lógica do próprio sistema de proteção. A jurisprudência já reagiu na mesma direção: em decisão da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP, o juiz federal Maycon Michelon Zanin afastou expressamente a aplicação do Decreto nº 12.534/2025, sob o fundamento de que decretos não podem restringir direitos fundamentais sem amparo legal, e que a inclusão do Bolsa Família no cálculo representa retrocesso social vedado pela Constituição.

Onde a lei silencia sobre o que deve ficar de fora, a Constituição fala — e fala em proteção integral. A correção definitiva não pode depender de processo a processo, decisão a decisão. Precisa estar no texto da própria LOAS: uma alteração legislativa que inclua expressamente os programas de transferência de renda entre as rubricas excluídas do cálculo da renda familiar. Enquanto isso não vier, o paradoxo continua sendo administrado caso a caso — e cada caso é uma família esperando.

Uma saída administrativa — mas a pergunta de fundo continua

Em abril de 2026, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social publicou a Instrução Normativa nº 54, que passou a permitir que a família desista voluntariamente do Bolsa Família no momento em que pede o BPC. Antes dessa norma, o pedido era negado automaticamente porque o Bolsa Família ainda aparecia ativo no cadastro — e a família ficava sem nenhum dos dois.

A medida resolve um problema prático importante. Mas a questão de fundo permanece: é justo — e é constitucional — obrigar a pessoa com deficiência a escolher entre dois benefícios que existem exatamente para protegê-la?

O que diz a Constituição — e o que o Brasil prometeu ao mundo

A Constituição Federal é clara: a assistência social é direito de quem dela necessitar, dever do Estado, voltada à integração das políticas sociais — não à sua exclusão mútua. O Supremo Tribunal Federal reconhece, em sua jurisprudência, que o princípio da proibição do retrocesso impede que direitos sociais conquistados sejam reduzidos ou suprimidos sem justificativa proporcional e legítima.

Além disso, o Brasil assumiu compromissos internacionais — perante a ONU e a comunidade global — de garantir às pessoas com deficiência acesso pleno a programas de proteção social e de redução da pobreza, de forma simultânea. Esses compromissos têm força de lei no país. Não são recomendações. São obrigações.

Forçar a escolha entre o BPC e o Bolsa Família não é apenas uma falha de gestão. É o descumprimento de um compromisso constitucional e internacional assumido pelo Estado brasileiro.

Uma dívida histórica que o sistema insiste em renovar

A vulnerabilidade das pessoas com deficiência no Brasil não é acidente. É herança. Durante séculos, foram excluídas do mercado de trabalho, da escola, da renda, das decisões sobre suas próprias vidas — pela família, pelas instituições, pelo Estado, pela sociedade. Essa exclusão estrutural criou uma desvantagem econômica acumulada e transmitida entre gerações.

Permitir que a pessoa com deficiência receba simultaneamente o BPC e o Bolsa Família, quando ambos são necessários para uma vida digna, não é privilégio. É igualdade real — aquela que trata diferente quem parte de uma posição historicamente desigual. É, em alguma medida, o começo do pagamento de uma dívida que o Estado ainda não reconheceu por inteiro.

O mesmo vale para os idosos em situação de pobreza — outro grupo que a sociedade insiste em tornar invisível, e que merece proteção igualmente robusta e incondicional.

O caminho que falta percorrer

A solução definitiva não é administrativa — é legislativa. O Bolsa Família já não é contado como renda para fins de outros cálculos no próprio programa. A mesma lógica deveria valer na direção inversa: o valor do Bolsa Família não deveria ser computado como renda familiar para fins de concessão do BPC. A coerência do sistema exige essa simetria.

Enquanto isso não acontece, famílias continuam sendo forçadas a escolher. E cada escolha forçada é mais uma evidência de que o sistema de proteção social brasileiro ainda precisa se dedicar com mais atenção a quem mais precisa de proteção.

Uma política pública que penaliza a vulnerabilidade não é política de proteção. É a negação dela.

Nota: Este artigo tem caráter informativo e reflexivo. Situações individuais devem ser analisadas por profissional habilitado.

Referências: CF/88, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS); Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); Lei nº 14.601/2023 (Bolsa Família); Lei nº 15.077/2024; STF, ARE nº 639.337, Rel. Min. Celso de Mello; IN nº 54/SENARC/MDS, de 30/04/2026; Decreto nº 12.534/2025.

Por Maria Helena Pinheiro Renck

Professora. Advogada. Autora de livros e artigos sobre os direitos das Pessoas com deficiência. Presidente do Instituto dos Direitos das Pessoas com Deficiência – IDPCD

*Os artigos assinados são de responsabilidade dos seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Organização Arnon de Mello.

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