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Cetran recomenda que órgãos continuem recolhendo veículos irregulares em AL

Lei promulgada na ALE gerou polêmica entre deputados e agentes de trânsito

Após a Assembleia Legislativa Estadual (ALE) promulgar a lei que proíbe a apreensão ou retenção de veículos, por autoridades de trânsito, com pagamento do IPVA, DPVAT e licenciamento atrasados, o Conselho Estadual de Trânsito de Alagoas (Cetran/AL) recomendou que os órgãos de fiscalização continuem o trabalho, devendo aplicar a medida administrativa de remoção do veículo no caso dos usuários que infringirem o art. 230, V do CTB. A decisão consta no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira (15).

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Na recomendação do Conselho, o Código de Trânsito Brasileiro prevê, como infração gravíssima, o ato de conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado, impondo medida administrativa de remoção do veículo.

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Além disso, a entidade fala que a quitação dos débitos relativos aos encargos, multas e tributos constitui condição "sine qua non" (essencial) para que ocorra o licenciamento anual do veículo.

A matéria virou polêmica e, antes de ser promulgada, representantes do Batalhão de Polícia de Trânsito (BPTran), do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (Detran/AL) e da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) de Maceió informaram que seguiriam com a fiscalização nas vias e com as operações normalmente, amparados no Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a remoção do veículo.

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ENTENDA O CASO

A Assembleia Legislativa Estadual (ALE) promulgou a lei que proíbe a apreensão ou retenção de veículos por autoridades de trânsito com o pagamento do IPVA, do DPVAT e do licenciamento atrasados. A medida já foi alvo de críticas, e órgãos de trânsito já tinham divulgado que continuariam com as fiscalizações.

A lei, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa, prevê que não haverá recolhimento, retenção ou apreensão de veículos por ausência de comprovação do pagamento de tributos, exceto se a autoridade fiscalizadora identificar a ocorrência de outras hipóteses de recolhimento ou apreensão previstas na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

De acordo com Francisco Tenório (PMN), autor da medida, a corrente majoritária nos tribunais superiores, com amparo na Constituição Federal, é de que não cabe a retenção do bem para garantir o pagamento dos tributos, configurando, desta forma, segundo o deputado, uma prática de confisco, que não tem aparo legal.

"O Estado, com certeza, terá outros meios para efetuar esta cobrança, como por exemplo, a execução fiscal, a negatividade do cadastro de inadimplentes e, consequentemente, a proibição da comercialização do referido bem sem antes sanar os impostos devidos", destacou Francisco Tenório.

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