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STF devolve a Paulo Dantas o governo do Estado

Nas decisões, ministros destacam imunidade eleitoral e que não foi facultada a Dantas possibilidade do contraditório

Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram liminares e autorizaram que Paulo Dantas (MDB) retorne ao cargo de governador de Alagoas. As decisões foram proferidas nessa segunda-feira (24).

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Na decisão, Gilmar Mendes determinou também que o afastamento de Paulo seja suspenso até o julgamento do caso pelo plenário do STF, o que não tem prazo para acontecer. “(...) determinar a revogação da medida cautelar de afastamento do mandato estabelecida pelo STJ no MISOC n. 209/DF (2022/0245591-9) em relação ao Governador do Estado de Alagoas, até ulterior deliberação deste Tribunal”, determinou Gilmar em seu despacho.

No documento, o ministro do STF entendeu que a imunidade prevista no Código Eleitoral proíbe a adoção de medidas cautelares contra candidato a cargo do poder Executivo, desde os 15 dias que antecedem o primeiro turno até as 48 horas seguintes ao término de eventual segundo turno eleitoral.

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Segundo Mendes, a imposição da medida cautelar no período de quinze dias antes da realização das eleições tem o "potencial de impactar ou desequilibrar de foma injustificada a livre manifestação das urnas, o que não deve ser admitido à luz dos princípios e parâmetros acima descritos de neutralidade, livre concorrência e paridade de armas eleitorais", diz o ministro na decisão.

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Ele ainda destacou que a imunidade eleitoral “busca tutelar um bem jurídico de fundamental importância, que é a própria concretização do processo democrático implementado de maneira livre de restrições indevidas”.

“A existência de um sistema democrático que represente e resguarde o direito ao voto e à soberania popular na legítima escolha de seus representantes, aos quais devem ser garantidos a igualdade de condições na competição eleitoral em um ambiente livre, neutro e justo em termos de disputa”, completou o decano do STF afirmando ainda que em seu entendimento, porém, a imunidade não veda a prisão em flagrante ou em virtude de ilícitos eleitorais, devidamente apurados pela Justiça Eleitoral.

OUTRA DECISÃO

Ao analisar o caso, Barroso destacou que as medidas foram decretadas contra governador que disputa a reeleição, liderando as pesquisas de opinião, sem que lhe fosse facultada a possibilidade do contraditório.

“O afastamento do Governador se deu entre o primeiro e o segundo turno das eleições por ele lideradas, e sem contraditório. Vale dizer: o paciente/reclamante não foi ouvido em momento algum. O Judiciário deve ter cautela e autocontenção em decisões que interfiram no processo eleitoral no calor da disputa”, diz Barroso na ementa.

O ministro também frisou que não há nos autos “elementos sólidos” de que fatos tenham relação com o cargo de governador de Alagoas. “Não se tem notícia, até o momento, de nenhum tipo de desvio de recursos provenientes do Poder Executivo estadual. Desse modo, em linha de princípio, não estaria caracterizada a prática de nenhum fato criminoso particularmente relacionado às funções desempenhadas por Governador de Estado.”

Luís Roberto Barroso afirmou que, “em linha de princípio, não estaria caracterizada a prática de nenhum fato criminoso particularmente relacionado às funções desempenhadas por governador de Estado”.

“Seria no mínimo temerária a decretação de medida tão grave e invasiva, de afastamento do cargo de governador, com base em suposição não confirmada por outros elementos idôneos de prova”, entendeu o ministro Barroso.

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