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HOME > notícias > POLÍTICA

Justiça rejeita mandado de segurança contra juíza alagoana que obrigou vacinação infantil

Desembargador afirmou que o indeferimento ocorre porque o recurso utilizado era inadequado para o caso

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) indeferiu, nesta sexta-feira (25), o pedido de mandado de segurança cível por constrangimento ilegal contra a juíza alagoana Fátima Pirauá, solicitado pelo deputado estadual Cabo Bebeto. Pirauá falou, em live feita pelo Tribunal, sobre a obrigatoriedade dos pais vacinarem os filhos, sob ameaça de denunciá-los. O Desembargador Otávio Praxedes, responsável pela decisão, afirmou que o indeferimento ocorre porque o recurso utilizado era inadequado para o caso.

A magistrada havia publicado portaria em que obrigava estabelecimentos de ensino públicos e particulares a solicitarem, num prazo de 15 dias, ao pais e responsáveis a apresentação do comprovante de vacinação das crianças e adolescentes matriculados. Havendo recusa ou omissão na apresentação, deveria o fato ser noticiado imediatamente ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.

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Durante a fundamentação, Bebeto ainda disse que, nesse sentido, o art. 149 da Lei nº 8.069/90 limitaria as hipóteses em que a autoridade judiciária detém competência para expedição de portarias ou alvarás, tendo em seus incisos I e II uma enumeração taxativa. Logo, a expedição de portarias e alvarás judiciais não estaria mais sujeita ao "prudente arbítrio" do magistrado.

Expõe ainda que crianças e adolescentes não estão inclusos no Plano Nacional de Imunização, bem como que tal imposição seria uma nítida afronta à Constituição Federal, na medida em que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

O desembargador verificou a inadequação do mandado de segurança. O magistrado entendeu que mandado de segurança só pode ser deferido quando há constatação de atos como abuso de poder ou ilegais e que não é possível mandado de segurança contra decisões judiciais. "Isso porque o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento sumulado no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", explicou o desembargador.

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