O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de forma monocrática, derrubou uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) que cassou o mandato do deputado estadual Marcos José Dias Viana Filho, o Marquinhos Madeira (PMDB), ao admitir compra de votos cometida pelo parlamentar no município de União dos Palmares, durante as eleições de 2014.
De acordo com o recurso ordinário interposto pelo deputado junto à Corte Eleitoral, não devem ser consideradas ilícitas as provas colhidas pelo Ministério Público Estadual (MPE). Nas palavras do ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, a cassação de mandato eletivo "não pode estar amparada unicamente em prova testemunhal que, de alguma forma, possa vir a ser atribuída a trabalho de cooptação feito por adversários políticos do recorrente, devendo, ao revés, estar calcada em prova robusta, cabal, que não deixe dúvidas acerca da prática do abuso de poder por meio da captação ilícita de sufrágio".
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Na decisão, o ministro pontua que a atuação de cabos eleitorais em campanhas políticas não constitui - por si só - atividade ilícita, pois se trata de prática consentida pela Legislação Eleitoral e essenciaI à divulgação dos nomes, dos programas e das plataformas dos candidatos e dos partidos políticos.
O recurso ordinário foi motivado após decisão do TRE, que entendeu pela procedência do pedido formulado na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) apresentada pelo MPE, sob o argumento de que a análise da situação narrada na petição inicial, juntamente com as provas testemunhais, teria sido suficiente para demonstrar não somente a prática, como também, a gravidade dos ilícitos que ensejaram a referida ação.
A captação ilícita e direta de votos teria sido cometida por Iomar Rodrigues dos Santos, conhecido como "Votinho de Ouro", em benefício de Marquinhos Madeira, Benedito de Lira e Aderbal Tenório, candidatos a governador e deputado federal, respectivamente. Segundo consta, seria paga a quantia de R$ 170,00 para o eleitor, sendo R$ 20,00 para o lanche e R$ 150,00 pelos votos nos três candidatos beneficiados.
Apesar desses argumentos, o TSE entendeu que a decisão do TRE não trouxe motivos que comprovem ilegalidade praticada pelo deputado estadual. "Ante o exposto, com fundamento no § 70. do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dá-se provimento ao Recurso Ordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo".
A decisão foi proferida no dia 11 de dezembro, pelo ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho.
MANDATO CASSADO
Em outubro de 2016, o Tribunal Regional Eleitoral cassou, por maioria de votos, o mandato do deputado estadual Marquinhos Madeira por compra de votos em União dos Palmares. O parlamentar, apesar de cassado por 6 votos a 1, teve a possibilidade de recorrer no Tribunal Superior Eleitoral, sem precisar deixar o cargo.