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TJAL determina que servidora seja removida para acompanhar tratamento de filho

A mulher, que trabalha na Uneal de Arapiraca, pede para ser transferida para Maceió; criança tem autismo

O Tribunal de Justiça determinou que a Universidade Estadual de Alagoas (Uneal) remova imediatamente uma servidora do Campus de Arapiraca para o Campus de Maceió, como medida de garantir à mulher o direito de acompanhar o filho de três, dignosticado com autismo. As terapias das quais ela precisará acompanhá-lo duram cerca de 14h semanais, na capital alagoana.

A decisão foi proferida pelo desermbargador Fabio Ferrário após constatar que o processo administrativo do caso da servidora estava parado há mais de 100 dias na reitoria da unidade de ensino, mesmo havendo um parecer favorável à mãe da perícia ofocial. Segundo os autos, o processo administrativo se encontra no gabinete da Uneal desde o dia 7 de abril deste ano sem qualquer pronunciamento sobre o pedido.

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A servidora fundamentou seu pedido no artigo 35 da Lei Estadual nº 5.247/91, que afirma que a remoção será concedida, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou dependente enfermo, condicionada à comprovação, por junta médica, da indispensabilidade da providência.

De acordo com o desembargador Fábio Ferrario, ainda que não se trate de uma doença, é possível concluir pela existência de previsão normativa permitindo a remoção do servidor público que possua dependente com necessidade de submissão a tratamentos específicos em outro local. 

"É bem verdade que o legislador, àquele ano de 1991, utilizou a terminologia enfermidade, aproximando-se do conceito de doença, com o que não se confunde o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Contudo, sobretudo diante do extenso intervalo entre a edição da lei e a atualidade, não é razoável adotar uma interpretação literal e restritiva, sendo necessário extrair a mens legis a partir da dinâmica que evidencia a evolução social e científica dos dias de hoje", explicou, comentando ainda:

"Retardar ou negar a transferência da servidora em questão, não permitindo um convívio mais próximo e intenso com seu filho, seria como negar o convívio do menor com seus familiares, negar o aprendizado e o desenvolvimento familiar conjunto, necessariamente exigido para uma melhor convivência com a criança e suas essenciais e especiais necessidades. Não é demais repisar que a criança e a família têm proteção firmada em escalão constitucional, conforme comandos insertos nos artigos 226 e 227, da Carta da República", comentou.

Por fim, Fábio Ferrario frisou que, ao analisar os fatos e a multiplicidade das regras que amparam a pretensão da servidora, o pedido é indubitavelmente procedente. "Indispensável a remoção da impetrante para exercer seu labor nesta capital, conciliando, assim, em uma só decisão, não só o seu direito líquido e certo como também os interesses que o menor reclama em seus cuidados". 

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