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TJ mantém ação de improbidade contra prefeito de Feliz Deserto

Maykon Beltrão Lima é acusado de cometer irregularidades na aplicação de recursos da Educação

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve a decisão da Comarca de Piaçabuçu que recebeu, em novembro de 2015, ação de improbidade administrativa contra o prefeito de Feliz Deserto, Maykon Beltrão Lima de Siqueira. O gestor é acusado de irregularidades na aplicação de recursos da Educação, provenientes de convênios federais.

De acordo com os autos, a extinta Controladoria Geral da União enviou ao Ministério Público de Alagoas (MP/AL) um relatório de fiscalização do município de Feliz Deserto, que mostrava as supostas irregularidades praticadas pelo chefe do executivo municipal, entre elas, a ausência de data na emissão de notas fiscais, no ano de 2010, além de débitos sem comprovação de pagamento, no montante de R$ 142.018,76.

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Outras irregularidades seriam a inexistência de servidores para acompanhar e fiscalizar os contratos, a falta de controle de estoque dos gêneros alimentícios, e a ausência de licitação para locação de veículos destinados a transporte escolar, no valor de R$ 31.220,00.

O MPE ajuizou ação civil de improbidade administrativa que foi recebida pelo Juízo da Comarca de Piaçabuçu. Inconformado, o prefeito interpôs agravo de instrumento no TJ/AL. Sustentou que, na petição inicial, o Ministério Público se limitou a transcrever o teor do relatório da CGU, sem, contudo, indicar de modo concreto qual ato ímprobo teria sido praticado.

Alegou ainda que a Justiça Estadual é incompetente para apreciar a matéria, uma vez que caberia à Justiça Federal processar e julgar prefeito por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.

O agravo, no entanto, foi negado pela 1ª Câmara Cível. De acordo com o relator do processo, desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, a Justiça Estadual tem competência para julgar o feito. "A própria Controladoria Geral da União, ao constatar as irregularidades, não enviou o relatório mencionado para apuração por órgão federal, remetendo-o ao Ministério Público Estadual", alegou.

Ainda segundo o desembargador, não há qualquer violação no fato de não constar na petição inicial o dispositivo legal supostamente violado pelo prefeito. "A atribuição de capitular a conduta narrada num ou noutro tipo da Lei de Improbidade Administrativa, por óbvio, incumbe ao juiz e não ao subscritor da inicial que, como parte no processo, não possui poder decisório, concedido apenas ao magistrado que apreciar a demanda", ressaltou Fábio Bittencourt.

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