STF mantém execução de pena provisória imposta a ex-prefeito Toninho Lins
Defesa pediu pra que o ex-chefe do poder do executivo municipal pudesse aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o Habeas Corpus, em que a defesa do ex-prefeito do município de Rio Largo (AL) Antônio Lins de Souza Filho buscava afastar a execução provisória da pena. O ex-prefeito foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (AL) a 16 anos e 2 meses de prisão pela prática dos crimes de desvio e apropriação de rendas públicas, falsificação de documento particular, falsidade ideológica em documento público, uso de documento falso, associação criminosa e fraude a licitação.
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A defesa alegou, em síntese, que o acórdão do TJ-AL determinou expressamente que a execução da pena ocorreria após o seu trânsito em julgado, mas, por decisão monocrática, foi acolhido pedido de Ministério Público do Estado de Alagoas e foi determinada a execução provisória da pena.
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Em seguida, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou trâmite a habeas corpus lá impetrado. No STF, a defesa pediu pra que o ex-prefeito pudesse aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade.
Decisão


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O relator do HC, ministro Alexandre de Moraes, explicou que é requisito para atrair a competência do Supremo o exaurimento das instâncias anteriores. No caso concreto, o pedido ataca decisão monocrática de ministro do STJ. Não é o caso, também segundo o ministro, de flexibilização deste entendimento, uma vez que estão ausentes teratologia (anormalidade) ou constrangimento ilegal na decisão questionada.
A respeito da possibilidade de execução provisória da pena, o ministro destacou trecho de seu voto no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) pela Primeira Turma do Supremo, no qual assentou que "as exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa em dupla instância, e a condenação criminal tiver sido imposta, em decisão colegiada, devidamente motivada, de Tribunal de 2º grau".
