A Justiça alagoana determinou que uma seguradora deve pagar R$ 13.500 de indenização aos filhos de um segurado falecido em um acidente de trânsito. De acordo com os autos, a seguradora não teria liberado o valor do seguro de vida aos filhos, alegando que o usuário estava inadimplente e não havia segurados comprovados.
O argumento da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, segundo o juiz Thiago Augusto Lopes de Morais, da Comarca de São Sebastião, não se sustenta. A certidão de nascimento dos filhos sozinha comprova o parentesco exigido para o recebimento do seguro de vida.
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A mãe dos três menores não estava legalmente casada com o falecido e, por isso, não está qualificada para o recebimento do seguro. Quanto à inadimplência, o juiz disse que a legislação não traz impedimentos quanto a isso e que a certidão de óbito bastaria, independentemente da situação do pagamento do seguro.
"O artigo 5º da Lei n.º 6194/74 elenca apenas a necessidade de apresentação da certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte para o pagamento da indenização, independentemente se a vítima seja ou não proprietária do veículo e esta esteja ou não inadimplente em relação ao prêmio do seguro", ressaltou o juiz.