A Universidade Estadual de Alagoas (Uneal) deverá transferir uma professora do Campus de Arapiraca para o Campus VI, em Maceió, para acompanhar seu filho autista durante a rotina de tratamento e possibilitar um convívio maior com a criança. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).
Segundo informações do TJ/AL, a decisão do órgão colegiado ocorreu por unanimidade, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela servidora, e mantendo a liminar concedida em 17 de agosto pelo relator do processo, o desembargador Fábio Ferrario.
Os desembargadores Orlando Rocha e Ivan Brito, integrantes da Câmara, se manifestaram no sentido de que tanto a criança como a família têm proteção assegurada pela Constituição, e o Poder Judiciário é guardião desses direitos.
Já Ministério Público de Alagoas (MPAL), representado pela procuradora Denise Guimarães, emitiu parecer favorável à transferência e destacou na sessão a relevância deste julgamento para as famílias que convivem com o diagnóstico de autismo.
A decisão determina ainda que a remoção da servidora deve ser realizada independente de existência de vaga na capital. A criança, de três anos de idade, foi diagnosticada com autismo infantil, e passa por terapias por cerca de 14h por semana.
Para o desembargador Fábio Ferrario, o direito do menor autista ao convívio familiar é assegurado pela Política Nacional de Proteção dos Direito da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012). “Retardar ou não autorizar a transferência da servidora em questão, impossibilitando-lhe um convívio mais próximo e intenso com seu filho é, também, negar o convívio do menor com seus familiares, o direito ao aprendizado e ao desenvolvimento familiar conjunto, necessariamente exigidos às essenciais e especiais necessidades da criança."
Também durante a sessão, o desembargador-relator destacou que “igualmente especiais são os pais de filhos especiais”, e o Poder Judiciário, para além de um simples dever, tem a obrigação de dedicar um olhar atento e mais humano às questões dessa natureza.
Artigos Relacionados
Os autos mostram que o processo administrativo aberto pela servidora permaneceu apto à deliberação por cerca de 120 dias, sem que houvesse uma definição, mesmo havendo um parecer favorável da Perícia Médica da Secretaria de Planejamento de Alagoas (Seplag). Ela se baseou no artigo 35 da Lei Estadual nº 5.247/91, na qual consta que a remoção será concedida independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou dependente enfermo.
De acordo com o desembargador Fábio Ferrario, ainda que o autismo não se trate de uma doença, é possível concluir pela existência de previsão normativa permitindo a remoção do servidor público que possua dependente com necessidade de submissão a tratamentos específicos em outro local.
"É bem verdade que o legislador, àquele ano de 1991, utilizou a terminologia enfermidade, aproximando-se do conceito de doença, com o que não se confunde o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Contudo, sobretudo diante do extenso intervalo entre a edição da lei e a atualidade, não é razoável adotar uma interpretação literal e restritiva", explicou.
*com informações da assessoria.