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Juíza quer esperar decisão do STF para definir sobre pena de Lula

Conforme o despacho, o ex-presidente cumpre os requisitos para cumprir pena no semiaberto

Nesta quarta-feira (30), a juíza federal Carolina Lebbos, responsável pela execução penal do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, disse que só vai decidir sobre a progressão de pena do petista depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a suspeição do ex-juiz Sergio Moro. O julgamento ainda não tem data marcada.

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Conforme o despacho, Lula cumpre os requisitos necessários para progredir para o regime semiaberto, mas ficará preso na Superintendência da Polícia Federal (PF), em Curitiba. A juíza comunicou essa decisão ao ministro do STF Luiz Edson Fachin, relator da Operação Lava Jato na Suprema Corte.

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Lula está preso desde 7 de abril de 2018. Ele cumpre pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias no caso do triplex em Guarujá (SP). O ex-presidente foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro.

Segundo a denúncia, Lula recebeu o imóvel como propina da construtora OAS para favorecer a empresa em contratos com a Petrobras. Ele nega as acusações e diz ser inocente.

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O ex-presidente atingiu 1/6 da pena em 29 de setembro deste ano, conforme cálculo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), anexado ao processo da execução penal.

A defesa do ex-presidente havia pedido à Justiça, em 18 de outubro, que não houvesse mudança no regime de cumprimento de pena de Lula, conforme solicitado pelo Ministério Público Federal (MPF), no fim de setembro.

Na petição, o advogado de Lula, Cristiano Zanin, afirmou que há uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que dá ao ex-presidente o direito de permanecer em sala reservada na PF, em Curitiba, até o julgamento de um pedido de suspeição de Moro.

Essa liminar foi concedida após a defesa entrar com um habeas corpus quando foi determinada a transferência de Lula para o presídio de Tremembé (SP), em agosto deste ano.

Em nota, Zanin informou nesta quarta-feira aguarda o julgamento do pedido de suspeição de Moro o mais breve possível.

"Esperamos que o Supremo Tribunal Federal julgue o mais breve possível o habeas corpus por meio do qual buscamos o reconhecimento da suspeição do ex-juiz Sergio Moro, a nulidade de todo o processo e o restabelecimento da liberdade plena de Lula. Até que isso ocorra, como reconheceu hoje a Justiça de primeiro grau, Lula tem o direito de permanecer na Superintendência da Polícia Federal de Curitiba, por força de uma liminar vigente, concedida pela própria Suprema Corte", diz a defesa.

Progressão de regime e local de cumprimento

Em outro despacho, também nesta quarta-feira, a juíza da execução penal explicou os motivos para que permitem que Lula passe para o semiaberto:

  • atingiu 1/6 da pena em 29 de setembro de 2019;
  • teve o bom comportamento atestado pela Polícia Federal;
  • bens e valores bloqueados são suficientes para pagamento de multa e reparação de danos de R$ 4,9 milhões.

Carolina Lebbos afirmou que a progressão de regime "não é uma faculdade do condenado, mas uma imposição legal, própria do sistema progressivo de penas adotado na legislação nacional" e que "não há previsão legal de rejeição da progressão ao regime prisional semiaberto".

"A sucessiva progressão de regime prisional, prevista em Lei, integra o regime jurídico de resgate da liberdade plena do apenado. Admitir sua inobservância, quando preenchidos os requisitos legais, com base em mero elemento volitivo, despido de razões fáticas ou juridicamente lógicas e razoáveis, implicaria negar o próprio regime legal, em afronta ao Estado de Direito", diz trecho.

Conforme a decisão, o regime semiaberto deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. A juíza explica que, uma vez concedida a progressão, deve-se verificar a existência de vagas nesse tipo de local.

Caso não haja vaga disponível, o despacho afirma que o semiaberto pode ser cumprido em "prisão domiciliar eletronicamente monitorada".

Sobre o pagamento de multa e reparação de danos, Carolina Lebbos apontou que Lula tem valores em espécie bloqueados "capazes de suportar quase a integralidade das quantias devidas a título de reparação mínima" e que imóveis e automóveis constritos ultrapassam essa diferença restante.

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