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Fábio Ferrario defere pedido de antecipação de tutela recursal para suspender execução de dívida

Desembargador do Tribunal de Justiça de AL aponta abusividade de instituições bancárias


			
				Fábio Ferrario defere pedido de antecipação de tutela recursal para suspender execução de dívida
Desembargador Fábio Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas. Caio Loureiro/Dicom TJ-AL

O desembargador Fábio Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender a execução de uma dívida. Para seu entendimento, o ato de demonstrar que a taxa de juros utilizada no contrato é adequada ao risco previsto na operação é um ônus da instituição financeira.

O autor do agravo alegou, entre outras coisas, que o débito em discussão, cobrado por um banco, valeu-se de índices de correção monetária e taxas de juros abusivos.

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No entanto, o relator do agravo destacou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Além disso, conforme o Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário deve limitar as taxas de cobrança nas operações de crédito apenas quando comprovada a abusividade no caso concreto.

Para Ferrario, o cálculo das taxas de juros levam em conta dados, que, por muitas vezes, são dotados de maior subjetividade, para avaliar o risco da operação. E justamente isso deveria ser demonstrado pela instituição financeira.

Ainda de acordo com o desembargador, o STJ tem adotado como parâmetro de abusividade a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa a taxa média de mercado em mais de 50%. Conforme o Banco Central, uma taxa de 21,2% ao ano foi contratada, enquanto a média do mercado era de 12,35%.

“Logo, os elementos constantes dos autos até o presente momento processual indicam juros praticados em patamar superior à taxa média de mercado acrescida de 50%, o que sugere abusividade”, afirmou Fábio Ferrario.

Ele ainda acrescentou que "nada impede, como já apontado, que a instituição financeira defenda a adoção da taxa de juros utilizada como compatível com o risco da operação, quando da apresentação de suas contrarrazões, após as quais poderá ocorrer mudança de tal entendimento”.

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