Senado aprova medida que dá a aéreas até 12 meses para reembolsar passagens
Proposta estabelece outras ações emergenciais; texto segue para sanção presidencial.
O Senado aprovou por 72 votos a 2 nesta quarta-feira (15) uma medida provisória que autoriza empresas aéreas a reembolsar em até 12 meses as passagens aéreas canceladas.
Tudo em um só lugar.
Receba notícias da GazetaWeb no seu WhatsApp e fique por dentro de tudo!

A medida foi editada em março pelo governo, em razão da pandemia do coronavírus, e perderia a validade se não fosse aprovada pelo Congresso até esta quinta-feira (16).
Leia também
Diante da proximidade do fim do prazo, os senadores mantiveram o texto que passou pela Câmara na semana passada.
Eventuais alterações forçariam o reexame da proposta pelos deputados. Com a aprovação no Senado nesta quarta, a medida segue para sanção presidencial.


Cabo Bebeto promete independência na Assembleia: "Pauta ruim terá meu cofronto"

Após eleger segunda cadeira do PL, Cabo Bebeto quer levar direita às câmaras municipais

Cabo Bebeto anuncia giro por Alagoas para ampliar votação de Flávio Bolsonaro

Cabo Bebeto espera que JHC anuncie apoio a Flávio Bolsonaro no segundo turno
Além do prazo para reembolso de passagens, a medida estabelece outras ações emergenciais destinadas à aviação civil, a fim de reduzir os efeitos da crise gerada no setor pela pandemia do novo coronavírus.
"No segmento de passageiros [no Brasil], a demanda por voos domésticos caiu [por causa da pandemia] 93%, e a de voos internacionais, 98%", afirmou o relator da medida no Senado, Eduardo Gomes (MDB-TO).
Veja os principais pontos do texto aprovado pelo Congresso:
Reembolso
A companhia aérea terá prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado no período entre 19 de março e 31 de dezembro, para reembolsar o consumidor. O valor será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Em substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser usado, por ele ou outra pessoa, em até 18 meses, para adquirir produtos ou serviços oferecidos pela empresa.
Como alternativa ao reembolso, a empresa poderá oferecer opções de reacomodação em outro voo da própria companhia ou de outra, ou ainda a remarcação da passagem aérea para outra data, sem ônus.
Se o consumidor optar pelo reembolso, poderá ficar sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. A eventual cobrança não será devida se o consumidor desistir da passagem 24 horas após a compra, considerando que haja pelo menos antecedência de 7 dias do embarque.
As regras valem para qualquer meio de pagamento utilizado para a compra da passagem: dinheiro, crédito, pontos ou milhas.
No caso de voo cancelado em que o pagamento da passagem tiver sido parcelado, a companhia aérea irá interromper a cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.
Liberação de FGTS
O texto também prevê que aeronautas e aeroviários que tiveram suspensão total ou redução de salário poderão efetuar o saque mensal seis parcelas da sua conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos seguintes valores:
- R$ 3.135,00 no caso de suspensão total do salário;
- R$ 1.045,00 no caso de redução do salário.
Indenização
- condições meteorológicas adversas;
- indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária; ou
- de decretação de pandemia que impeçam ou restrinjam o transporte aéreo.
- taxa de juros não inferior à Taxa de Longo Prazo (TLP);
- carência de até 30 meses;
- quitação da dívida até 31 de dezembro de 2031;
- garantia de empréstimo será limitada a R$ 3 bilhões;
- garantia de empréstimo somente poderá ser executada a partir de 1º de janeiro de 2021.
