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Justiça nega indenização para homem apelidado de "Beiçola" no trabalho

Magistrado concluiu que o uso de apelidos era recíproco entre funcionários, mas reconheceu que jornadas exaustivas agravaram quadro de saúde mental do trabalhador e condenou a empresa


				Justiça nega indenização para homem apelidado de "Beiçola" no trabalho
— Foto: Reprodução

Uma ação trabalhista que discutia suposto assédio moral por apelidos como "Beiçola", "Tartaruga Ninja" e "Papai Smurf" terminou com uma decisão parcialmente favorável ao trabalhador. A Justiça do Trabalho de Jundiaí (SP) rejeitou o pedido de indenização por assédio moral, mas condenou a empresa ao pagamento de danos morais em razão das jornadas exaustivas, que contribuíram para o agravamento da saúde mental do empregado.

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Na ação, o trabalhador alegou que era chamado de "Beiçola" pelo supervisor na frente dos colegas e que o apelido teria se espalhado pela empresa.

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Segundo a petição inicial, chegou a ser confeccionada uma caricatura com traços exagerados de seus lábios, que teria sido afixada no ambiente de trabalho e compartilhada entre os funcionários, causando humilhação e abalo psicológico.

Justificativa de "bullying" não prosperou

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No entanto, segundo uma testemunha, o uso de apelidos era comum entre os empregados e o próprio autor também apelidava colegas de trabalho, chamando um deles de "Papai Smurf" e outro de "Tartaruga Ninja".

Ainda conforme a testemunha, o trabalhador nunca teria demonstrado incômodo com o apelido "Beiçola" e mantinha uma relação amistosa com seu superior.

Por que o juiz afastou o assédio moral

Na fundamentação, o magistrado destacou que o assédio moral exige uma perseguição psicológica caracterizada por condutas repetitivas de humilhação e constrangimento capazes de violar a dignidade do trabalhador.

Ao aplicar esse entendimento ao caso concreto, o magistrado concluiu que as provas não demonstraram a prática de assédio moral. Segundo a sentença, a testemunha da empresa indicou que "era comum o uso de apelidos entre os colaboradores", inclusive pelo próprio reclamante, circunstância que enfraqueceu a alegação de perseguição dirigida exclusivamente a ele.

O juiz também observou que não houve comprovação da existência da caricatura, apontada pelo trabalhador como o episódio mais grave do suposto constrangimento.

Diante disso, o pedido de indenização por assédio moral foi julgado improcedente.

Empresa foi condenada por jornadas exaustivas

Apesar de rejeitar o pedido relacionado aos apelidos, a Justiça reconheceu que o trabalhador cumpria jornadas excessivas.

A sentença destaca que os cartões de ponto demonstravam prestação habitual de horas extras, inclusive turnos que chegaram a 24 horas de trabalho e períodos de labor ininterrupto sem folgas, circunstâncias que invalidaram o banco de horas adotado pela empresa.

Por isso, determinou o pagamento das diferenças de horas extras, reflexos em outras verbas trabalhistas e indenizações relacionadas ao descanso semanal remunerado e ao intervalo interjornada.

A perícia médica confirmou que o trabalhador apresentou episódio depressivo, transtorno de ansiedade e transtorno de estresse agudo. O perito afirmou que, caso fossem comprovadas as jornadas extenuantes e o assédio alegado, haveria nexo concausal entre o trabalho e o agravamento das patologias.

Na decisão, o juiz afirmou que "a jornada extenuante foi motivo de concausa da doença" e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a cinco vezes o último salário contratual do trabalhador, com fundamento no artigo 223-G da CLT.

Além da indenização, a empresa também foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas relacionadas às horas extras e ao recolhimento do FGTS durante o período de afastamento previdenciário do empregado.

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