Poucos temas no direito de família exigem um domínio jurídico interdisciplinar profundo como o da partilha de quotas sociais de empresa em contextos de divórcio. O que acontece com as quotas de uma empresa quando o casal dissolve o vínculo conjugal? A resposta não é simples e depende, em grande parte, do regime de bens adotado e da forma como foram estas adquiridas ao longo da relação conjugal (se casados) ou convivencial (caso se trate de uma união estável, seja ou não formalizada).
O impacto da partilha das quotas poderá afetar a própria continuidade das atividades empresariais. A entrada de um ex-cônjuge no quadro societário, muitas vezes sem qualquer familiaridade ou envolvimento direto com a gestão da empresa, pode causar conflitos internos e prejudicar a governança corporativa. Nesses casos, a solução comumente encontrada é a compensação financeira, através da qual o cônjuge que não deseja permanecer na sociedade é indenizado pelo valor correspondente às suas quotas, evitando, assim, sua inclusão no quadro societário.
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A grande questão é a aferição técnica e justa do valor das quotas a serem partilhadas. Não se pode levar em conta apenas o patrimônio líquido da empresa. Elementos como o potencial de crescimento, o “market share”, o faturamento, o lucro e a governança interna são essenciais para a apuração correta do valor de uma empresa.
A inexistência de pacto antenupcial dispondo acerca da partilha (ou não) das quotas e da forma de “cálculo” da meação, por exemplo, pode degenerar, desastrosamente, em longos processos judiciais e na deterioração do próprio valor da empresa como resposta à insegurança jurídica ocasionada pelos impactos do divórcio.
Portanto, embora o direito brasileiro tenha previsões objetivas sobre a partilha de bens, a questão das quotas empresariais em divórcios está longe de ser simples. Sem dúvida o melhor caminho sempre será o da composição, aferindo-se para tanto a correta avaliação do “valor de mercado” da empresa, evitando-se desta forma potencializar os desgastes emocionais que naturalmente decorrem de um processo de divórcio, e que podem impactar de forma irrecuperável a própria saúde financeira da empresa a ser partilhada.
Cristiana Gomes Ferreira: Advogada de Direito de Família. Doutora e Mestre em Direito (UFRGS)
Artur Garrastazu
*Os artigos assinados são de responsabilidade dos seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Organização Arnon de Mello.