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AS CONSEQUÊNCIAS DO CLAMOR SOCIAL

O advogado criminalista Bruno Callado, trás no artigo a discussão sobre como o clamor social motivado pela influência midiática, influencia o impulsionamento da justiça nas tomadas de decisões.

Depois do midiático e repugnante caso em que o músico Iverson de Souza Araújo, conhecido como DJ Ivis, agrediu fria e estupidamente sua ex-companheira, Pâmella Holanda com requintes de crueldade e escassez absoluta de hombridade, a decisão de sua prisão vem dividindo a sociedade na conclusão de que a decretação tenha sido devida ao clamor social ou ao tecnicismo legal. Vejamos:

Há uma motivação para o não aprisionamento imediato do músico que se deve ao fato de não ter se caracterizado o flagrante. A lei prevê essa modalidade de prisão quando o agente é pego cometendo ou logo após ter cometido o delito. Neste caso concreto exemplificativo, a ex-companheira do artista alegou em um boletim de ocorrência que a última agressão havia sido no dia 01 de julho do corrente ano.

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Dias depois, quando o caso ganhou forte propagação, DJ Ivis teve sua prisão preventiva decretada após pedido do Departamento de Proteção aos Grupos Vulneráveis da Polícia Civil do Ceará e acatada pelo judiciário. Muitos atribuem a decisão ao clamor social. Os profissionais divergem, alegando que o ato é revestido por total legalidade e fundamentação.

O clamor social vem sendo muito importante para o impulsionamento da justiça, quando a sociedade se revolta com certos fatos e pugna por decisões justas para o combate ao crime e a situações que causam ojeriza. Este mesmo berro pode soar como um critério de fragilização aos preceitos fundamentais da justiça que são a imparcialidade, legalidade e proporcionalidade.

Uma consequência impactante nasce através dos gritos de uma sociedade que é a influência midiática. Instrumento de alimentação informativa de suma importância capaz de executar pré julgamentos e de dar celeridade aos atos judiciais que são por demais morosos.

Particularmente, neste caso que ganhou repercussão, a medida da prisão em face do agressor teve uma fundamentação plausível que foi para assegurar medidas protetivas à vitima, uma das condições previstas pelo Código de Processo Penal. Qual a conclusão? O músico não foi preso tão somente pelo clamor social, que ajudou bastante, mas que não foi requisito para uma prisão preventiva até pelo fato de não haver esta previsão legal. O artista foi preso pela aplicação da lei através do tecnicismo judiciário quando preencheu os requisitos do acautelamento provisório.

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