Cada vez mais tem se buscado os meios consensuais para resolver os conflitos entre o fisco e o contribuinte. A Transação Tributária é um destes meios que, apesar de prevista há mais de 50 anos no Código Tributário Nacional, foi regulamentada, no âmbito federal, apenas em 2020, com a conversão da Medida Provisória 899/2019 na Lei 13.988/2020.
Ao contrário do que muitos pensam, a transação não é um simples parcelamento de dívidas tributárias, mas uma forma legal de o contribuinte negociar seus tributos com a Fazenda Pública.
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Essa negociação pode envolver um prazo mais alongado para pagamento dos tributos, descontos em juros, multas e encargos legais que podem chegar até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, entre outros benefícios.
A concessão de descontos depende da capacidade de pagamento (rating) da empresa. O Rating pode variar de “A” a “D”, sendo que os créditos classificados como “C” ou “D”, considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis. é que podem obter descontos.
No entanto, essa capacidade de pagamento pode ser revista, de modo que uma empresa com rating “A” ou “B” pode ter sua capacidade de pagamento alterada com base “na possibilidade de geração de caixa, destinação para o órgão fazendário, a continuidade das atividades da empresa e manutenção dos empregos, bem assim o acervo patrimonial disponível para um processo de expropriação forçada.”1
Diante de todos esses pontos técnicos levantados até o momento, não há dúvida de que a transação tributária é um excelente meio de solução de litígios, possibilitando ao fisco a arrecadação de tributos com redução da litigiosidade e ao contribuinte a possibilidade de obter sua regularidade fiscal e descontos para pagamento de suas dívidas.
O que deve ser ressaltado, no entanto, é a seriedade desse instituto e as penalidades no caso de descumprimento da transação.
Justamente por não se tratar de um parcelamento qualquer, sua adesão merece cautela, dado que, quando o contribuinte deixa de honrar com três parcelas, sua transação é rescindida e ele fica impedido de transacionar pelo prazo de dois anos.
Na prática, temos observado que as empresas acabam perdendo a transação por não terem conhecimento das penalidades e por aderirem às transações tributárias sem utilizar todos os benefícios que a legislação garante.
Isto ocorre devido à falta de assessoria tributária, pois, na maior parte dos casos, é a própria contabilidade interna ou financeiro que realiza a adesão.
No entanto, como já mencionado, não se trata de um simples parcelamento. É preciso expertise para, por exemplo, não incluir na transação um débito que já se encontra prescrito.
A transação tributária foi e continua sendo um importante avanço, trazendo benefícios para ambas as partes. Contudo, é imprescindível realizar um diagnóstico de todo passivo tributário e traçar, junto à empresa, as melhores estratégias para que sejam explorados todos os benefícios que este instituto pode oferecer, além de fazer um planejamento de forma segura e eficaz.
*Os artigos assinados são de responsabilidade dos seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Organização Arnon de Mello.