Menu lateral
Imagem
Imagem
Imagem
Gazeta >
AO VIVO

ASSISTA

TV GAZETA AL
AO VIVO

ASSISTA

GAZETA NEWS
GAZETA 94.1 - Maceió AO VIVO

GAZETA 94.1

Maceió
GAZETA FM 98.3 - Maceió AO VIVO

GAZETA FM 98.3

Maceió
GAZETA 101.1 - Arapiraca AO VIVO

GAZETA 101.1

Arapiraca
GAZETA 101.3 - Pão de Açúcar AO VIVO

GAZETA 101.3

Pão de Açúcar
CLASSIC - Rádio Web AO VIVO

CLASSIC

Rádio Web
Imagem
Menu lateral Busca interna do GazetaWeb
Imagem
AO VIVO

ASSISTA

TV GAZETA AL
AO VIVO

ASSISTA

GAZETA NEWS
GAZETA 94.1 - Maceió AO VIVO

GAZETA 94.1

Maceió
GAZETA FM 98.3 - Maceió AO VIVO

GAZETA FM 98.3

Maceió
GAZETA 101.1 - Arapiraca AO VIVO

GAZETA 101.1

Arapiraca
GAZETA 101.3 - Pão de Açúcar AO VIVO

GAZETA 101.3

Pão de Açúcar
CLASSIC - Rádio Web AO VIVO

CLASSIC

Rádio Web
X
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no facebook compartilhar no linkedin
copiar Copiado!
ver no google news

Ouça o artigo

Compartilhe

A nova regra do INSS sobre requerimentos nos pedidos de benefícios duplicados: o que muda na vida do segurado e quais os impactos da instrução normativa PRESS/INSS Nº 203/2026

Medida foi apresentada pelo INSS como mecanismo de “organização da fila previdenciária”


				A nova regra do INSS sobre requerimentos nos pedidos de benefícios duplicados: o que muda na vida do segurado e quais os impactos da instrução normativa PRESS/INSS Nº 203/2026

A recente alteração promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da Instrução Normativa PRES/INSS nº 203/2026, trouxe uma mudança significativa no cenário previdenciário brasileiro e já vem gerando debates entre advogados, segurados, especialistas e entidades ligadas ao Direito Previdenciário.

Tudo em um só lugar.

Receba notícias da GazetaWeb no seu WhatsApp e fique por dentro de tudo!

ACESSE O GRUPO >
Aplicativo na whatsapp Store

A nova norma alterou dispositivos da Instrução Normativa nº 128/2022 e passou a vedar, em diversas hipóteses, a formulação simultânea de requerimentos administrativos referentes à mesma espécie de benefício previdenciário ou assistencial.

Leia também

A medida foi apresentada pelo INSS como mecanismo de “organização da fila previdenciária” e de combate à multiplicidade de protocolos administrativos idênticos. Contudo, os reflexos sociais e jurídicos da decisão merecem profunda análise, especialmente diante da realidade vivida pelo cidadão brasileiro que depende de benefício previdenciário para sua própria subsistência.

O QUE DIZ A NOVA REGRA

Shorts Youtube
Play
Flávio critica contas do governo, cita Provérbios e diz: “Brasil está na mão do agiota”

Flávio critica contas do governo, cita Provérbios e diz: “Brasil está na mão do agiota”

Play
Flávio chega a encontro em Maceió e destaca Alfredo como “representante do Nordeste”

Flávio chega a encontro em Maceió e destaca Alfredo como “representante do Nordeste”

Play
Após carreata, Flávio Bolsonaro grava com candidatos do PL em Maceió

Após carreata, Flávio Bolsonaro grava com candidatos do PL em Maceió

Play
Logística para o jogo de ida do playoff - 25/08/2026

Logística para o jogo de ida do playoff - 25/08/2026

Play
Viveros artilheiro - 25/08/2026

Viveros artilheiro - 25/08/2026

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 203/2026 passou a estabelecer que:

“É vedada a apresentação de novo requerimento pelo interessado enquanto houver processo em curso referente à mesma espécie de benefício.”

Na prática, isso significa que o segurado não poderá manter dois requerimentos administrativos ativos relacionados ao mesmo benefício, enquanto ainda existir análise pendente, prazo recursal ou discussão administrativa em andamento.

A vedação alcança, principalmente:

• aposentadorias;

• Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS;

• pensões;

• benefícios assistenciais;

• pedidos repetidos protocolados em sequência.

O objetivo declarado pelo INSS é evitar duplicidade de análise e reduzir o volume de requerimentos considerados repetitivos dentro da autarquia.

A JUSTIFICATIVA UTILIZADA PELO INSS

Segundo informações divulgadas oficialmente pelo próprio INSS, a autarquia identificou um crescimento expressivo de protocolos administrativos idênticos realizados pelo mesmo segurado em curto espaço de tempo.

Em muitos casos, o cidadão realizava:

• um novo requerimento após o primeiro permanecer sem análise;

• outro pedido após indeferimento sem fundamentação clara;

• protocolos sucessivos em razão da demora administrativa;

• novos requerimentos na tentativa de acelerar a análise.

Sob o ponto de vista administrativo, o INSS argumenta que isso acabava gerando:

• retrabalho;

• aumento artificial da fila previdenciária;

• congestionamento do sistema;

• multiplicidade de análises sobre o mesmo objeto.

Assim, a autarquia afirma que a medida busca racionalizar o fluxo administrativo e aumentar a eficiência interna.

A REALIDADE SOCIAL QUE O INSS NÃO PODE IGNORAR

Embora exista uma justificativa administrativa para a mudança, é impossível ignorar o contexto social em que ela surge.

O segurado do INSS, em grande parte dos casos, depende diretamente do benefício para sobreviver.

Não raramente, a pessoa que protocola um requerimento:

• está desempregada;

• encontra-se incapacitada para o trabalho;

• possui deficiência;

• depende de medicamentos contínuos;

• vive em situação de extrema vulnerabilidade econômica.

Por essa razão, muitos cidadãos acabam formulando novos requerimentos não por má-fé, mas por desespero diante da ausência de resposta administrativa.

O problema se torna ainda mais sensível quando observamos que o próprio INSS possui histórico de demora excessiva na análise de benefícios.

Em inúmeras situações, o segurado permanece meses — e às vezes anos — aguardando uma resposta administrativa.

E justamente nesse ponto nasce uma das maiores críticas à nova instrução normativa.

O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NÃO PODE SERVIR COMO LIMITAÇÃO ABSOLUTA AO DIREITO DE PETIÇÃO

A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de petição perante os órgãos públicos, conforme dispõe o art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição da República.

Além disso, a Administração Pública está submetida aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, dentre eles:

• legalidade;

• eficiência;

• razoabilidade;

• proporcionalidade;

• moralidade administrativa.

A eficiência administrativa é importante.

Entretanto, ela não pode ser utilizada como fundamento para restringir direitos fundamentais do segurado sem análise individualizada de cada caso concreto.

O cidadão não pode ser penalizado pela própria demora estatal.

A duração razoável do processo administrativo também possui proteção constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Nesse cenário, surgem questionamentos jurídicos relevantes:

• até que ponto o INSS pode limitar novos protocolos?

• a norma pode ferir o direito constitucional de petição?

• o segurado poderá buscar o Judiciário diante da negativa de protocolo?

• haverá aumento das judicializações previdenciárias?

Esses debates certamente chegarão aos tribunais.

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE FICARAM FORA DA RESTRIÇÃO

Um ponto importante da nova regulamentação é que os benefícios por incapacidade não foram incluídos na vedação administrativa.

Assim, continuam fora da restrição:

• benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);

• aposentadoria por incapacidade permanente;

• pedidos relacionados à incapacidade laboral.

A exclusão possui lógica jurídica e social evidente.

Isso porque impedir novos requerimentos em casos de incapacidade poderia gerar consequências gravíssimas para segurados incapacitados, especialmente considerando:

• o atraso frequente nas perícias médicas;

• cessações automáticas indevidas;

• demora na análise de pedidos de prorrogação;

• dificuldades enfrentadas pelo segurado doente.

Ainda assim, na prática, muitos usuários do sistema “Meu INSS” relatam dificuldades operacionais e bloqueios automáticos do sistema, o que demonstra que a aplicação concreta da norma ainda gera insegurança.

OS IMPACTOS PRÁTICOS PARA ADVOGADOS E SEGURADOS

A mudança exige maior cautela técnica na formulação dos requerimentos administrativos.

Agora, o protocolo inicial passa a exigir:

• análise documental mais robusta;

• estratégia previdenciária adequada;

• organização prévia da documentação;

• correta definição do benefício pretendido.

Isso porque um requerimento mal formulado poderá impedir novo protocolo imediato da mesma espécie.

Na prática, cresce ainda mais a importância da advocacia previdenciária especializada.

Muitos segurados acabam realizando requerimentos sozinhos, sem conhecimento técnico, e posteriormente enfrentam:

• indeferimentos;

• exigências mal compreendidas;

• perda de prazos;

• bloqueios administrativos;

• demora excessiva.

A nova normativa reforça a necessidade de atuação estratégica e técnica desde o primeiro protocolo administrativo.

O RISCO DE AUMENTO DAS AÇÕES JUDICIAIS

Paradoxalmente, uma medida criada para reduzir a fila administrativa poderá gerar aumento da judicialização previdenciária.

Isso porque, diante da impossibilidade de novo requerimento administrativo, muitos segurados poderão buscar diretamente o Poder Judiciário.

Especialmente em hipóteses de:

• demora excessiva;

• ausência de análise;

• indeferimentos genéricos;

• impossibilidade de novo protocolo;

• violação à razoável duração do processo.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já possuem entendimento consolidado acerca da necessidade de observância da eficiência administrativa e da proteção ao mínimo existencial do segurado.

O benefício previdenciário possui natureza alimentar.

E benefícios de natureza alimentar exigem prioridade, celeridade e atuação estatal compatível com a dignidade da pessoa humana.

O QUE PODEMOS CONCLUIR?

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 203/2026 representa uma das mudanças administrativas mais relevantes dos últimos anos dentro da estrutura previdenciária brasileira.

Sob a ótica administrativa, o INSS busca reduzir protocolos repetitivos, reorganizar a fila de análise e diminuir o congestionamento interno da autarquia. Contudo, o debate não pode se limitar apenas à eficiência burocrática do sistema.

É preciso lembrar que, por trás de cada número de protocolo, existe uma pessoa.

Existe o trabalhador incapacitado que não consegue mais exercer sua profissão. Existe a mãe de criança com deficiência aguardando o BPC para comprar alimentos e medicamentos. Existe o idoso que depende exclusivamente daquele benefício para sobreviver com o mínimo de dignidade.

O grande problema social da nova regra surge justamente quando o Estado, ao tentar combater excessos administrativos, acaba criando barreiras adicionais para uma população já extremamente vulnerável.

Na prática, muitos segurados protocolam novos requerimentos não por oportunismo, mas porque:

• o primeiro pedido permanece sem resposta;

• o sistema apresenta falhas;

• há indeferimentos genéricos;

• o benefício é cessado indevidamente;

• ou simplesmente porque a fome não espera o prazo administrativo do INSS.

E talvez seja exatamente aqui que esteja o ponto mais sensível dessa discussão.

O cidadão brasileiro não pode ser transformado em responsável pela ineficiência estrutural da própria Administração Pública.

Se o segurado insiste em novos requerimentos, muitas vezes isso ocorre porque o sistema falhou antes com ele.

A Previdência Social não foi criada apenas para controlar números, estatísticas e fluxos internos. Sua função constitucional é proteger pessoas em situação de vulnerabilidade social, econômica e humana.

Por isso, a aplicação dessa nova normativa exigirá enorme cautela jurídica e sensibilidade institucional, sob pena de transformar uma medida de organização administrativa em mais um obstáculo ao acesso aos direitos sociais fundamentais.

O impacto social da medida poderá ser profundo:

• aumento da judicialização;

• crescimento da insegurança jurídica;

• agravamento da vulnerabilidade econômica;

• exclusão digital de idosos e pessoas hipossuficientes;

• e possível aumento da sensação de abandono social por parte do Estado.

O desafio não está apenas em diminuir filas.

O verdadeiro desafio é garantir que o cidadão não seja perdido dentro delas.

Porque, no final, a pergunta que permanece é inevitável:

O Estado está combatendo protocolos duplicados… ou dificultando ainda mais o acesso de quem já sobrevive no limite da própria dignidade?

Nova Iguaçu/RJ, 13 de maio de 2026.

Dra. Fátima da Silva Leita de Camargo

Advogada em Direito Previdenciário e em Direito Público

Presidente da Comissão de Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/Nova Iguaçu-RJ – triênio 2025-2027

Mestranda em Direito pela Universidade Candido Mendes

Pós-graduada em Processo Civil pela Faculdade Damásio de Jesus

Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Candido Mendes

Certificada pela Universidade de Cambridge – ESOL Examination (FCE)

Autora do livro “Tudo o que você precisa saber sobre o PASEP” – Editora Viseu

Coautora da obra “Direitos Humanos – Uma Abordagem Interdisciplinar – Volume X” – Grande Editora

*Os artigos assinados são de responsabilidade dos seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Organização Arnon de Mello.

App +Gazeta

Confira notícias no app, ouça a rádio, leia a edição digital e acesse outros recursos

Aplicativo na Google Play Aplicativo na App Store
Aplicativo na App Store

Relacionadas