A nova regra do INSS sobre requerimentos nos pedidos de benefícios duplicados: o que muda na vida do segurado e quais os impactos da instrução normativa PRESS/INSS Nº 203/2026
Medida foi apresentada pelo INSS como mecanismo de “organização da fila previdenciária”

A recente alteração promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da Instrução Normativa PRES/INSS nº 203/2026, trouxe uma mudança significativa no cenário previdenciário brasileiro e já vem gerando debates entre advogados, segurados, especialistas e entidades ligadas ao Direito Previdenciário.
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A nova norma alterou dispositivos da Instrução Normativa nº 128/2022 e passou a vedar, em diversas hipóteses, a formulação simultânea de requerimentos administrativos referentes à mesma espécie de benefício previdenciário ou assistencial.
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A medida foi apresentada pelo INSS como mecanismo de “organização da fila previdenciária” e de combate à multiplicidade de protocolos administrativos idênticos. Contudo, os reflexos sociais e jurídicos da decisão merecem profunda análise, especialmente diante da realidade vivida pelo cidadão brasileiro que depende de benefício previdenciário para sua própria subsistência.
O QUE DIZ A NOVA REGRA

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A Instrução Normativa PRES/INSS nº 203/2026 passou a estabelecer que:
“É vedada a apresentação de novo requerimento pelo interessado enquanto houver processo em curso referente à mesma espécie de benefício.”
Na prática, isso significa que o segurado não poderá manter dois requerimentos administrativos ativos relacionados ao mesmo benefício, enquanto ainda existir análise pendente, prazo recursal ou discussão administrativa em andamento.
A vedação alcança, principalmente:
• aposentadorias;
• Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS;
• pensões;
• benefícios assistenciais;
• pedidos repetidos protocolados em sequência.
O objetivo declarado pelo INSS é evitar duplicidade de análise e reduzir o volume de requerimentos considerados repetitivos dentro da autarquia.
A JUSTIFICATIVA UTILIZADA PELO INSS
Segundo informações divulgadas oficialmente pelo próprio INSS, a autarquia identificou um crescimento expressivo de protocolos administrativos idênticos realizados pelo mesmo segurado em curto espaço de tempo.
Em muitos casos, o cidadão realizava:
• um novo requerimento após o primeiro permanecer sem análise;
• outro pedido após indeferimento sem fundamentação clara;
• protocolos sucessivos em razão da demora administrativa;
• novos requerimentos na tentativa de acelerar a análise.
Sob o ponto de vista administrativo, o INSS argumenta que isso acabava gerando:
• retrabalho;
• aumento artificial da fila previdenciária;
• congestionamento do sistema;
• multiplicidade de análises sobre o mesmo objeto.
Assim, a autarquia afirma que a medida busca racionalizar o fluxo administrativo e aumentar a eficiência interna.
A REALIDADE SOCIAL QUE O INSS NÃO PODE IGNORAR
Embora exista uma justificativa administrativa para a mudança, é impossível ignorar o contexto social em que ela surge.
O segurado do INSS, em grande parte dos casos, depende diretamente do benefício para sobreviver.
Não raramente, a pessoa que protocola um requerimento:
• está desempregada;
• encontra-se incapacitada para o trabalho;
• possui deficiência;
• depende de medicamentos contínuos;
• vive em situação de extrema vulnerabilidade econômica.
Por essa razão, muitos cidadãos acabam formulando novos requerimentos não por má-fé, mas por desespero diante da ausência de resposta administrativa.
O problema se torna ainda mais sensível quando observamos que o próprio INSS possui histórico de demora excessiva na análise de benefícios.
Em inúmeras situações, o segurado permanece meses — e às vezes anos — aguardando uma resposta administrativa.
E justamente nesse ponto nasce uma das maiores críticas à nova instrução normativa.
O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NÃO PODE SERVIR COMO LIMITAÇÃO ABSOLUTA AO DIREITO DE PETIÇÃO
A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de petição perante os órgãos públicos, conforme dispõe o art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição da República.
Além disso, a Administração Pública está submetida aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, dentre eles:
• legalidade;
• eficiência;
• razoabilidade;
• proporcionalidade;
• moralidade administrativa.
A eficiência administrativa é importante.
Entretanto, ela não pode ser utilizada como fundamento para restringir direitos fundamentais do segurado sem análise individualizada de cada caso concreto.
O cidadão não pode ser penalizado pela própria demora estatal.
A duração razoável do processo administrativo também possui proteção constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse cenário, surgem questionamentos jurídicos relevantes:
• até que ponto o INSS pode limitar novos protocolos?
• a norma pode ferir o direito constitucional de petição?
• o segurado poderá buscar o Judiciário diante da negativa de protocolo?
• haverá aumento das judicializações previdenciárias?
Esses debates certamente chegarão aos tribunais.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE FICARAM FORA DA RESTRIÇÃO
Um ponto importante da nova regulamentação é que os benefícios por incapacidade não foram incluídos na vedação administrativa.
Assim, continuam fora da restrição:
• benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);
• aposentadoria por incapacidade permanente;
• pedidos relacionados à incapacidade laboral.
A exclusão possui lógica jurídica e social evidente.
Isso porque impedir novos requerimentos em casos de incapacidade poderia gerar consequências gravíssimas para segurados incapacitados, especialmente considerando:
• o atraso frequente nas perícias médicas;
• cessações automáticas indevidas;
• demora na análise de pedidos de prorrogação;
• dificuldades enfrentadas pelo segurado doente.
Ainda assim, na prática, muitos usuários do sistema “Meu INSS” relatam dificuldades operacionais e bloqueios automáticos do sistema, o que demonstra que a aplicação concreta da norma ainda gera insegurança.
OS IMPACTOS PRÁTICOS PARA ADVOGADOS E SEGURADOS
A mudança exige maior cautela técnica na formulação dos requerimentos administrativos.
Agora, o protocolo inicial passa a exigir:
• análise documental mais robusta;
• estratégia previdenciária adequada;
• organização prévia da documentação;
• correta definição do benefício pretendido.
Isso porque um requerimento mal formulado poderá impedir novo protocolo imediato da mesma espécie.
Na prática, cresce ainda mais a importância da advocacia previdenciária especializada.
Muitos segurados acabam realizando requerimentos sozinhos, sem conhecimento técnico, e posteriormente enfrentam:
• indeferimentos;
• exigências mal compreendidas;
• perda de prazos;
• bloqueios administrativos;
• demora excessiva.
A nova normativa reforça a necessidade de atuação estratégica e técnica desde o primeiro protocolo administrativo.
O RISCO DE AUMENTO DAS AÇÕES JUDICIAIS
Paradoxalmente, uma medida criada para reduzir a fila administrativa poderá gerar aumento da judicialização previdenciária.
Isso porque, diante da impossibilidade de novo requerimento administrativo, muitos segurados poderão buscar diretamente o Poder Judiciário.
Especialmente em hipóteses de:
• demora excessiva;
• ausência de análise;
• indeferimentos genéricos;
• impossibilidade de novo protocolo;
• violação à razoável duração do processo.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já possuem entendimento consolidado acerca da necessidade de observância da eficiência administrativa e da proteção ao mínimo existencial do segurado.
O benefício previdenciário possui natureza alimentar.
E benefícios de natureza alimentar exigem prioridade, celeridade e atuação estatal compatível com a dignidade da pessoa humana.
O QUE PODEMOS CONCLUIR?
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 203/2026 representa uma das mudanças administrativas mais relevantes dos últimos anos dentro da estrutura previdenciária brasileira.
Sob a ótica administrativa, o INSS busca reduzir protocolos repetitivos, reorganizar a fila de análise e diminuir o congestionamento interno da autarquia. Contudo, o debate não pode se limitar apenas à eficiência burocrática do sistema.
É preciso lembrar que, por trás de cada número de protocolo, existe uma pessoa.
Existe o trabalhador incapacitado que não consegue mais exercer sua profissão. Existe a mãe de criança com deficiência aguardando o BPC para comprar alimentos e medicamentos. Existe o idoso que depende exclusivamente daquele benefício para sobreviver com o mínimo de dignidade.
O grande problema social da nova regra surge justamente quando o Estado, ao tentar combater excessos administrativos, acaba criando barreiras adicionais para uma população já extremamente vulnerável.
Na prática, muitos segurados protocolam novos requerimentos não por oportunismo, mas porque:
• o primeiro pedido permanece sem resposta;
• o sistema apresenta falhas;
• há indeferimentos genéricos;
• o benefício é cessado indevidamente;
• ou simplesmente porque a fome não espera o prazo administrativo do INSS.
E talvez seja exatamente aqui que esteja o ponto mais sensível dessa discussão.
O cidadão brasileiro não pode ser transformado em responsável pela ineficiência estrutural da própria Administração Pública.
Se o segurado insiste em novos requerimentos, muitas vezes isso ocorre porque o sistema falhou antes com ele.
A Previdência Social não foi criada apenas para controlar números, estatísticas e fluxos internos. Sua função constitucional é proteger pessoas em situação de vulnerabilidade social, econômica e humana.
Por isso, a aplicação dessa nova normativa exigirá enorme cautela jurídica e sensibilidade institucional, sob pena de transformar uma medida de organização administrativa em mais um obstáculo ao acesso aos direitos sociais fundamentais.
O impacto social da medida poderá ser profundo:
• aumento da judicialização;
• crescimento da insegurança jurídica;
• agravamento da vulnerabilidade econômica;
• exclusão digital de idosos e pessoas hipossuficientes;
• e possível aumento da sensação de abandono social por parte do Estado.
O desafio não está apenas em diminuir filas.
O verdadeiro desafio é garantir que o cidadão não seja perdido dentro delas.
Porque, no final, a pergunta que permanece é inevitável:
O Estado está combatendo protocolos duplicados… ou dificultando ainda mais o acesso de quem já sobrevive no limite da própria dignidade?
Nova Iguaçu/RJ, 13 de maio de 2026.
Dra. Fátima da Silva Leita de Camargo
Advogada em Direito Previdenciário e em Direito Público
Presidente da Comissão de Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/Nova Iguaçu-RJ – triênio 2025-2027
Mestranda em Direito pela Universidade Candido Mendes
Pós-graduada em Processo Civil pela Faculdade Damásio de Jesus
Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Candido Mendes
Certificada pela Universidade de Cambridge – ESOL Examination (FCE)
Autora do livro “Tudo o que você precisa saber sobre o PASEP” – Editora Viseu
Coautora da obra “Direitos Humanos – Uma Abordagem Interdisciplinar – Volume X” – Grande Editora
*Os artigos assinados são de responsabilidade dos seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Organização Arnon de Mello.
