A atuação do corretor de imóveis é essencial para a intermediação de negócios imobiliários, sendo responsável por aproximar comprador e vendedor, facilitando a transação.
No entanto, uma questão que frequentemente gera dúvidas é quando a comissão do corretor é devida, especialmente em situações em que o negócio não se concretiza. Além disso, é crucial entender a responsabilidade civil do corretor durante todo o processo.
Assim, abordaremos incialmente a questão da Comissão do Corretor de Imóveis, mais precisamente os casos em que ela é devida.
A comissão do corretor de imóveis é devida quando ele cumpre sua função de aproximar as partes interessadas e viabilizar o negócio, independentemente da concretização final do contrato. Em termos legais, a comissão é devida a partir do momento em que o corretor alcança o objetivo de seu trabalho, que é a intermediação efetiva entre as partes.
No entanto, existem nuances a serem consideradas:
1. Assinatura de Contrato de Compromisso de Compra e Venda: Se o comprador e o vendedor assinam um contrato de compromisso de compra e venda, a comissão do corretor já é devida. A assinatura desse documento demonstra que o corretor cumpriu seu papel, independentemente de eventual desistência posterior.
2. Desistência do Negócio: Se uma das partes decide desistir do negócio após a assinatura do compromisso de compra e venda, a comissão ainda é devida ao corretor, pois ele já cumpriu sua parte na negociação. A exceção ocorre quando o negócio não é realizado por uma condição suspensiva, previamente estabelecida, que não se concretizou (como a aprovação de financiamento, por exemplo).
3. Negócio Não Concretizado: Se o negócio não for concluído por culpa de uma das partes, como arrependimento ou descumprimento de cláusulas contratuais, a comissão é devida pelo responsável pela desistência. Contudo, se a não concretização for resultado de uma condição alheia à vontade das partes, como falência da empresa envolvida, pode-se discutir a não obrigatoriedade do pagamento da comissão.
Já em relação a responsabilidade civil, o corretor de imóveis tem que atuar com diligência e transparência em todas as etapas da negociação. Sua responsabilidade civil pode ser acionada em casos de negligência, imprudência ou omissão que causem prejuízo às partes envolvidas.
Destacamos algumas responsabilidades:
1. Verificação da Documentação: O corretor deve verificar a regularidade dos documentos do imóvel e das partes envolvidas. Qualquer falha na análise ou omissão de informações relevantes pode gerar responsabilização.
2. Informação Clara e Precisa: O corretor tem a obrigação de fornecer informações claras e precisas sobre o imóvel, incluindo condições de pagamento, encargos, e eventuais problemas ou pendências.
3. Confiança e Lealdade: A relação entre o corretor e as partes envolvidas deve ser baseada na confiança e lealdade. Caso o corretor aja de maneira desleal, favorecendo uma das partes sem o devido conhecimento da outra, ele poderá ser responsabilizado civilmente.
4. Culpa por Omissão ou Informação Errônea: Se o corretor omitir informações relevantes ou fornecer dados incorretos que venham a prejudicar o negócio, ele poderá ser responsabilizado por eventuais danos sofridos pelas partes.
Conclusão
A comissão do corretor de imóveis é devida quando ele cumpre sua função de intermediar o negócio, ainda que este não seja concretizado por motivos alheios à sua atuação.
A responsabilidade civil do corretor é um aspecto crucial, exigindo que ele aja com diligência, transparência e lealdade durante todo o processo.
Em caso de falhas ou omissões, o corretor pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados, sendo fundamental que ele cumpra rigorosamente suas obrigações profissionais para evitar litígios e manter a integridade da negociação imobiliária.
Fica a dica e até a próxima