Município não tem urgência para fornecer água a lote clandestino
Decisão do desembargador Fábio Ferrario aponta que, apesar da essencialidade da água, o prazo da 1ª instância extrapolou o planejamento técnico em loteamento clandestino

Conjur
20/06/2026 às 19:11 • Atualizada em 20/06/2026 às 21:35 - há XX semanas
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O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), por meio de decisão do desembargador Fábio Ferrario, suspendeu uma determinação da 1ª Vara de Coruripe que obrigava o município a apresentar, em 30 dias, um plano de fornecimento de água para um imóvel localizado em um loteamento irregular.
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O entendimento do magistrado foi de que, embora o acesso à água seja um direito essencial e não possa ser negado de forma definitiva pelo poder público, a execução do serviço deve respeitar critérios técnicos, legais e de planejamento, especialmente em áreas sem regularização fundiária.
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Em primeira instância, a Justiça havia atendido ao pedido de um morador e determinado que o município elaborasse um cronograma de obras em 30 dias, além da conclusão do abastecimento em até seis meses.
O município de Coruripe recorreu, alegando que não possui responsabilidade sobre a infraestrutura da área, já que o loteamento é clandestino, sem aprovação, licença ou registro nos órgãos competentes. A gestão municipal também sustentou que a intervenção violaria normas de parcelamento do solo previstas na Lei Federal 6.766/79, que atribui ao loteador a responsabilidade pela infraestrutura básica.


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A administração municipal ainda citou o Plano Diretor de Coruripe (Lei Municipal 1.276/2014) e o Código de Obras e Edificações (Lei Municipal 1.300/2014), que exigem regularização e licença para qualquer edificação urbana.
Ao analisar o caso, o desembargador Fábio Ferrario destacou que a clandestinidade de loteamentos pode configurar irregularidade grave, com reflexos jurídicos que tornam nulos negócios decorrentes dessa situação, conforme o artigo 166 do Código Civil.
Apesar disso, o magistrado ressaltou que a água é um bem essencial à vida e deve ser garantida, conforme previsto na Lei Federal 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e prevê a universalização do acesso ao serviço.
No entanto, Fábio Ferrario reforçou que a mesma legislação exige planejamento técnico e etapas estruturais para a implementação do abastecimento, o que impede a adoção de prazos imediatos como o determinado em primeira instância.
Com esse entendimento, o desembargador suspendeu temporariamente os efeitos da decisão inicial, apontando que o prazo imposto extrapolava os limites do controle jurisdicional e deveria ser reavaliado pelo juízo de origem, com a definição de prazos mais compatíveis com a realidade técnica e legal do caso.