MPE afasta impugnação e opina pelo deferimento da candidatura de Marina Cândia ao Senado
Parecer considera que atuação na FEJAL e como primeira-dama não gera inelegibilidade

O Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou pelo deferimento do registro de candidatura de Marina Cândia, a Marina JHC (PSDB), ao Senado Federal por Alagoas nas Eleições de 2026. Em parecer assinado pelo procurador regional eleitoral substituto Lucas Horta de Almeida, publicado na noite de sábado (11), o órgão opinou pela improcedência da Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura (AIRC) apresentada pela coligação “Pra Alagoas Fazer História de Novo”.
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Apesar da manifestação favorável, o deferimento do registro de Marina está condicionado ao prévio deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), referente à sua coligação/federação.
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A impugnação apresentada pela coligação adversária sustentava, principalmente, que Marina deveria ter se desincompatibilizado de atividades exercidas antes do período eleitoral. O MPE, no entanto, analisou os argumentos e concluiu que nenhum deles caracteriza causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
Atuação na FEJAL


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Um dos pontos questionados foi a participação de Marina na Assembleia Geral da Fundação Educacional Jayme de Altavila (FEJAL), mantenedora do Cesmac. A acusação apontava que ela havia tomado posse como conselheira em 30 de março de 2026 e que a instituição mantinha contratos e convênios com o Município de Maceió e com o Instituto Federal de Alagoas (Ifal).
Para o MPE, porém, a participação de Marina ocorre em um órgão colegiado e deliberativo, sem poder individual de mando ou gestão. Segundo o parecer, as atribuições relacionadas à direção, administração, ordenação de despesas e assinatura de contratos são exclusivas da Diretoria Executiva e de seu presidente.
Dessa forma, na avaliação do procurador, não havendo demonstração de ato concreto de gestão individual praticado por Marina, não estaria configurada a hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.
O MPE também afastou a alegação de que a FEJAL seria uma fundação mantida pelo poder público. O parecer cita decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), já transitada em julgado, que reconheceu a natureza jurídica de direito privado da instituição, mantida pelas anuidades pagas pelos alunos.
Na avaliação do órgão eleitoral, contratos, convênios e financiamentos estudantis, como o FIES, representam relações de fomento econômico e não caracterizam manutenção institucional pelo poder público.
Atuação como primeira-dama
Outro argumento apresentado na impugnação foi a suposta atuação de Marina como uma espécie de “agente pública de fato” durante o período em que JHC ocupava a Prefeitura de Maceió. A coligação citou a participação dela em programas e ações sociais do município, entre eles o “Saúde da Gente” e o “Gigantinhos”.
O MPE, entretanto, considerou que a condição de primeira-dama possui natureza social e honorífica, sem configurar cargo público, vínculo funcional, remuneração ou atribuição administrativa. Segundo o parecer, a participação voluntária em eventos e ações comunitárias não transforma a primeira-dama em agente pública e, portanto, não haveria obrigação legal de desincompatibilização.
Abuso de poder deve ser discutido em ação própria
O MPE também diferenciou as acusações de eventual abuso de poder político ou econômico da análise da condição de elegibilidade da candidata.
Segundo o parecer, alegações relacionadas ao suposto uso da máquina pública não podem ser apuradas de forma aprofundada no processo de registro de candidatura, que possui rito célere e limitado.
Caso existam elementos que indiquem abuso de poder político ou econômico, o órgão entende que essas questões devem ser examinadas pelas vias processuais próprias, como a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
O MPE também se manifestou contra o agravo interno apresentado pela coligação impugnante para tentar ampliar a produção de provas. O órgão considerou que a solicitação de ofícios ao Município de Maceió, ao IFAL e à FEJAL representaria uma busca exploratória por elementos ainda não delimitados no processo, caracterizada no parecer como fishing expedition.
Para o Ministério Público, os elementos necessários à análise dos fatos já estavam delimitados nos autos, não sendo justificável ampliar a investigação dentro do rito de registro de candidatura.
A palavra final sobre o registro, no entanto, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL).
