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Agenda 2030 - ODS 3: o Brasil está preparado para incluir ou apenas para cumprir metas no papel

Agenda 2030 representa um verdadeiro pacto mundial pela dignidade humana


				Agenda 2030 - ODS 3: o Brasil está preparado para incluir ou apenas para cumprir metas no papel

Em 2015, os países integrantes da Organização das Nações Unidas (ONU) assumiram um compromisso histórico perante a comunidade internacional: implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

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Muito além de uma pauta ambiental, a Agenda 2030 representa um verdadeiro pacto mundial pela dignidade humana, estruturado em 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas voltadas ao enfrentamento de desafios sociais, econômicos e humanos.

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Entre esses objetivos encontra-se do ODS 3 temos 3 pilares: as questões sociais, econômicas e de sustentabilidade, que buscam assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos; em todas as idades.

Mas talvez a palavra mais importante dessa definição seja justamente: todos. E quem são esses “todos”?

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Essa foi uma das reflexões que surgiu recentemente quando fui convidada para ministrar uma palestra em uma Universidade sobre o tema “ODS 3 e os Direitos da Pessoa com Deficiência”.

Ao estudar e preparar aquele encontro acadêmico, percebi que esse debate não poderia permanecer limitado às paredes de uma sala de aula. Afinal, discutir Agenda 2030 é discutir o presente e o futuro das pessoas.

Foi essa inquietação que me motivou a escrever este artigo.

Quando falamos em pessoas com deficiência, não estamos tratando de favores, privilégios ou políticas assistencialistas. Estamos tratando de Direitos Humanos.

O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, incorporada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009 com equivalência constitucional, nos termos do artigo 5º, §3º, da Constituição Federal.

Isso significa que garantir acessibilidade, igualdade de oportunidades e participação social plena não é uma escolha política eventual. É uma obrigação constitucional.

A Constituição Federal de 1988 colocou a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e determinou a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

No mesmo sentido, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consolidou uma profunda mudança de entendimento ao reconhecer que a deficiência não está apenas na condição individual da pessoa, mas também nas barreiras existentes na sociedade.

Porém, chegamos ao maior desafio brasileiro: como transformar direitos reconhecidos internacionalmente em realidade?

Ter boas leis não basta. É preciso que elas funcionem!

Um exemplo importante está na educação inclusiva.

Durante décadas, pessoas com deficiência foram excluídas dos espaços de convivência e desenvolvimento. Superar essa realidade foi e continua sendo uma conquista indispensável.

Entretanto, precisamos ter coragem para discutir a inclusão com profundidade e responsabilidade.

A inclusão escolar não pode ser confundida com a simples presença física de um aluno dentro de uma sala de aula.

Uma matrícula não representa, sozinha, inclusão. O fato que é a Inclusão mudou e precisamos encarar essa mudança com responsabilidade e visando, acima de qualquer coisa, o bem-estar da pessoa a ser inclusa.

A Lei Brasileira de Inclusão, em seu artigo 28, prevê um sistema educacional inclusivo, mas também determina a necessidade de recursos de acessibilidade, adaptações razoáveis, tecnologias assistivas e medidas individualizadas de apoio.

Portanto, incluir exige estrutura. Exige planejamento. Exige profissionais capacitados.

Também precisamos reconhecer algo que muitas vezes é ignorado no debate público: professores são profissionais da educação. Não são profissionais da saúde.

Não podemos transferir exclusivamente ao professor a responsabilidade por demandas que exigem atuação multidisciplinar envolvendo psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, profissionais de apoio e outros especialistas.

Fazer isso é injusto com o educador e, principalmente, com a própria pessoa com deficiência. A escola não pode ser apenas um local onde colocamos seres humanos para cumprir uma estatística de inclusão.

A escola precisa ser um ambiente onde aquela pessoa consiga aprender, se desenvolver e ser protegida em sua integralidade e por este motivo é necessário discutir com seriedade a ampliação de estruturas educacionais especializadas dentro da política pública inclusiva.

Existem situações em que determinadas deficiências exigem suporte intensivo, acompanhamento específico, ambiente preparado e equipes especializadas.

Reconhecer isso não significa defender segregação ou preconceito. Significa compreender que pessoas diferentes podem precisar de respostas diferentes.

A verdadeira igualdade não está em oferecer exatamente o mesmo caminho para todos, mas em garantir que cada pessoa tenha as condições necessárias para chegar ao seu destino.

O mesmo raciocínio deve ser aplicado quando analisamos outro tema extremamente sensível dentro do ODS 3: saúde mental e o processo de desinstitucionalização no Brasil, ou seja, a mudança do modelo de internação psiquiátrica.

Historicamente, os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico foram destinados ao cumprimento de medidas de segurança aplicadas às pessoas consideradas inimputáveis ou semi-imputáveis em razão de transtorno mental, conforme previsto no artigo 97 do Código Penal.

Com a evolução dos Direitos Humanos, o Brasil passou a repensar esse modelo.

A Lei nº 10.216/2001, conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica, trouxe uma mudança de paradigma ao priorizar o tratamento em serviços comunitários de saúde mental e buscar superar modelos baseados exclusivamente no isolamento.

Durante muitos anos, parte dessas instituições foi marcada por graves violações de direitos humanos, onde pessoas com transtornos mentais eram afastadas da convivência social, privadas de autonomia e, muitas vezes, esquecidas pelo próprio Estado e pela sociedade, permanecendo por décadas em locais que nem sempre asseguravam tratamento adequado, dignidade ou perspectiva de reinserção social.

A reforma buscou justamente romper com essa lógica: compreender que uma pessoa não pode ser definida apenas por um diagnóstico ou por sua condição de saúde mental, mas deve ser reconhecida como sujeito de direitos, merecedora de cuidado, proteção e respeito à sua dignidade.

Mais recentemente, a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes relacionadas à política antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário, envolvendo pessoas submetidas às medidas de segurança.

A proposta possui fundamento nos direitos humanos: garantir que pessoas com transtornos mentais sejam tratadas com dignidade e não apenas afastadas da sociedade.

Mas novamente precisamos fazer uma pergunta:

O fim destes estabelecimentos foi a melhor solução? A retirada de alguém de uma instituição, por si só, representa inclusão?

A resposta é não. Desinstitucionalizar exige muito mais do que encerrar estruturas. Exige construir alternativas.

É necessário garantir Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) estruturados, residências terapêuticas quando necessárias, acompanhamento médico contínuo, assistência social, equipes multidisciplinares e suporte familiar. Caso contrário, existe o risco de substituir a exclusão institucional pela exclusão social, pois, a pessoa deixa de estar esquecida dentro de uma instituição para estar esquecida fora dela. E abandono nunca será sinônimo de inclusão. Chegamos então ao ano de 2026. Faltam poucos anos para 2030.

Para que o Brasil consiga avançar até 2030, algumas medidas precisam deixar de ser projetos e se tornar prioridade:

• ampliação do número de CAPS com funcionamento adequado e equipes completas, garantindo a presença de psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais e profissionais capacitados para atendimento de situações de maior complexidade;

• fortalecimento das residências terapêuticas para pessoas que passaram anos institucionalizadas e não possuem vínculos familiares ou condições de retorno imediato à sociedade;

• criação de protocolos de acompanhamento após a saída das instituições, evitando que pessoas em sofrimento psíquico sejam simplesmente devolvidas às famílias sem qualquer suporte técnico;

• integração real entre saúde, assistência social e Justiça, permitindo que cada pessoa tenha um plano individualizado de cuidado, respeitando suas limitações, sua história e suas necessidades;

• capacitação das famílias, porque muitas vezes o abandono não acontece por falta de amor, mas pela ausência absoluta de orientação e estrutura para lidar com situações complexas;

• investimento em programas de inclusão social e profissional, quando possível, para que essas pessoas não sejam vistas apenas pelo diagnóstico, mas reconhecidas como indivíduos capazes de participar da sociedade.

• A política pública eficiente não termina quando alguém deixa uma instituição.

• Na verdade, é exatamente nesse momento que a responsabilidade do Estado começa.

• O objetivo até 2030 não deve ser apenas reduzir números de internações ou apresentar estatísticas internacionais.

• O objetivo deve ser garantir que cada pessoa retirada de um modelo antigo encontre, do outro lado, uma rede mais humana, mais preparada e verdadeiramente inclusiva.

A pergunta que fica é: o Brasil conseguirá cumprir aquilo que prometeu perante a comunidade internacional?

A resposta dependerá da nossa capacidade de transformar normas em ações concretas.

Precisamos fortalecer a rede pública de saúde, investir em profissionais especializados, integrar saúde, educação e assistência social, ampliar fiscalização, ouvir as pessoas com deficiência e compreender que políticas públicas não podem ser feitas apenas com boas intenções. Elas precisam funcionar na vida real!

A Agenda 2030 não será avaliada pelo número de documentos assinados ou discursos realizados, mas, sim, na capacidade de avaliar as pessoas que conseguiram sair da invisibilidade!

Porque o verdadeiro desenvolvimento de uma sociedade não está apenas no avanço tecnológico ou econômico. Está na forma como ela cuida daqueles que mais precisam ser enxergados.

2030 está chegando. E talvez a grande pergunta não seja quantas metas o Brasil conseguiu cumprir, mas quantas pessoas deixarão de ser esquecidas no caminho.

Dra. Fátima da Silva Leita de Camargo

Advogada em Direito Previdenciário e em Direito Público.

Mestranda em Direito pela Universidade Candido Mendes (UCAM).

Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Candido Mendes.

Pós-graduada em Processo Civil pela Faculdade Damásio de Jesus.

Presidente da Comissão de Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/Nova Iguaçu-RJ – triênio 2025-2027.

Autora de livros jurídicos

*Os artigos assinados são de responsabilidade dos seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Organização Arnon de Mello.

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