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A nova regra do INSS sobre requerimentos nos pedidos de benefícios duplicados: o que muda na vida do segurado e quais os impactos da instrução normativa PRESS/INSS Nº 203/2026

Medida foi apresentada pelo INSS como mecanismo de “organização da fila previdenciária”


				A nova regra do INSS sobre requerimentos nos pedidos de benefícios duplicados: o que muda na vida do segurado e quais os impactos da instrução normativa PRESS/INSS Nº 203/2026

A recente alteração promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da Instrução Normativa PRES/INSS nº 203/2026, trouxe uma mudança significativa no cenário previdenciário brasileiro e já vem gerando debates entre advogados, segurados, especialistas e entidades ligadas ao Direito Previdenciário.

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A nova norma alterou dispositivos da Instrução Normativa nº 128/2022 e passou a vedar, em diversas hipóteses, a formulação simultânea de requerimentos administrativos referentes à mesma espécie de benefício previdenciário ou assistencial.

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A medida foi apresentada pelo INSS como mecanismo de “organização da fila previdenciária” e de combate à multiplicidade de protocolos administrativos idênticos. Contudo, os reflexos sociais e jurídicos da decisão merecem profunda análise, especialmente diante da realidade vivida pelo cidadão brasileiro que depende de benefício previdenciário para sua própria subsistência.

O QUE DIZ A NOVA REGRA

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A Instrução Normativa PRES/INSS nº 203/2026 passou a estabelecer que:

“É vedada a apresentação de novo requerimento pelo interessado enquanto houver processo em curso referente à mesma espécie de benefício.”

Na prática, isso significa que o segurado não poderá manter dois requerimentos administrativos ativos relacionados ao mesmo benefício, enquanto ainda existir análise pendente, prazo recursal ou discussão administrativa em andamento.

A vedação alcança, principalmente:

• aposentadorias;

• Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS;

• pensões;

• benefícios assistenciais;

• pedidos repetidos protocolados em sequência.

O objetivo declarado pelo INSS é evitar duplicidade de análise e reduzir o volume de requerimentos considerados repetitivos dentro da autarquia.

A JUSTIFICATIVA UTILIZADA PELO INSS

Segundo informações divulgadas oficialmente pelo próprio INSS, a autarquia identificou um crescimento expressivo de protocolos administrativos idênticos realizados pelo mesmo segurado em curto espaço de tempo.

Em muitos casos, o cidadão realizava:

• um novo requerimento após o primeiro permanecer sem análise;

• outro pedido após indeferimento sem fundamentação clara;

• protocolos sucessivos em razão da demora administrativa;

• novos requerimentos na tentativa de acelerar a análise.

Sob o ponto de vista administrativo, o INSS argumenta que isso acabava gerando:

• retrabalho;

• aumento artificial da fila previdenciária;

• congestionamento do sistema;

• multiplicidade de análises sobre o mesmo objeto.

Assim, a autarquia afirma que a medida busca racionalizar o fluxo administrativo e aumentar a eficiência interna.

A REALIDADE SOCIAL QUE O INSS NÃO PODE IGNORAR

Embora exista uma justificativa administrativa para a mudança, é impossível ignorar o contexto social em que ela surge.

O segurado do INSS, em grande parte dos casos, depende diretamente do benefício para sobreviver.

Não raramente, a pessoa que protocola um requerimento:

• está desempregada;

• encontra-se incapacitada para o trabalho;

• possui deficiência;

• depende de medicamentos contínuos;

• vive em situação de extrema vulnerabilidade econômica.

Por essa razão, muitos cidadãos acabam formulando novos requerimentos não por má-fé, mas por desespero diante da ausência de resposta administrativa.

O problema se torna ainda mais sensível quando observamos que o próprio INSS possui histórico de demora excessiva na análise de benefícios.

Em inúmeras situações, o segurado permanece meses — e às vezes anos — aguardando uma resposta administrativa.

E justamente nesse ponto nasce uma das maiores críticas à nova instrução normativa.

O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NÃO PODE SERVIR COMO LIMITAÇÃO ABSOLUTA AO DIREITO DE PETIÇÃO

A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de petição perante os órgãos públicos, conforme dispõe o art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição da República.

Além disso, a Administração Pública está submetida aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, dentre eles:

• legalidade;

• eficiência;

• razoabilidade;

• proporcionalidade;

• moralidade administrativa.

A eficiência administrativa é importante.

Entretanto, ela não pode ser utilizada como fundamento para restringir direitos fundamentais do segurado sem análise individualizada de cada caso concreto.

O cidadão não pode ser penalizado pela própria demora estatal.

A duração razoável do processo administrativo também possui proteção constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Nesse cenário, surgem questionamentos jurídicos relevantes:

• até que ponto o INSS pode limitar novos protocolos?

• a norma pode ferir o direito constitucional de petição?

• o segurado poderá buscar o Judiciário diante da negativa de protocolo?

• haverá aumento das judicializações previdenciárias?

Esses debates certamente chegarão aos tribunais.

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE FICARAM FORA DA RESTRIÇÃO

Um ponto importante da nova regulamentação é que os benefícios por incapacidade não foram incluídos na vedação administrativa.

Assim, continuam fora da restrição:

• benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);

• aposentadoria por incapacidade permanente;

• pedidos relacionados à incapacidade laboral.

A exclusão possui lógica jurídica e social evidente.

Isso porque impedir novos requerimentos em casos de incapacidade poderia gerar consequências gravíssimas para segurados incapacitados, especialmente considerando:

• o atraso frequente nas perícias médicas;

• cessações automáticas indevidas;

• demora na análise de pedidos de prorrogação;

• dificuldades enfrentadas pelo segurado doente.

Ainda assim, na prática, muitos usuários do sistema “Meu INSS” relatam dificuldades operacionais e bloqueios automáticos do sistema, o que demonstra que a aplicação concreta da norma ainda gera insegurança.

OS IMPACTOS PRÁTICOS PARA ADVOGADOS E SEGURADOS

A mudança exige maior cautela técnica na formulação dos requerimentos administrativos.

Agora, o protocolo inicial passa a exigir:

• análise documental mais robusta;

• estratégia previdenciária adequada;

• organização prévia da documentação;

• correta definição do benefício pretendido.

Isso porque um requerimento mal formulado poderá impedir novo protocolo imediato da mesma espécie.

Na prática, cresce ainda mais a importância da advocacia previdenciária especializada.

Muitos segurados acabam realizando requerimentos sozinhos, sem conhecimento técnico, e posteriormente enfrentam:

• indeferimentos;

• exigências mal compreendidas;

• perda de prazos;

• bloqueios administrativos;

• demora excessiva.

A nova normativa reforça a necessidade de atuação estratégica e técnica desde o primeiro protocolo administrativo.

O RISCO DE AUMENTO DAS AÇÕES JUDICIAIS

Paradoxalmente, uma medida criada para reduzir a fila administrativa poderá gerar aumento da judicialização previdenciária.

Isso porque, diante da impossibilidade de novo requerimento administrativo, muitos segurados poderão buscar diretamente o Poder Judiciário.

Especialmente em hipóteses de:

• demora excessiva;

• ausência de análise;

• indeferimentos genéricos;

• impossibilidade de novo protocolo;

• violação à razoável duração do processo.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já possuem entendimento consolidado acerca da necessidade de observância da eficiência administrativa e da proteção ao mínimo existencial do segurado.

O benefício previdenciário possui natureza alimentar.

E benefícios de natureza alimentar exigem prioridade, celeridade e atuação estatal compatível com a dignidade da pessoa humana.

O QUE PODEMOS CONCLUIR?

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 203/2026 representa uma das mudanças administrativas mais relevantes dos últimos anos dentro da estrutura previdenciária brasileira.

Sob a ótica administrativa, o INSS busca reduzir protocolos repetitivos, reorganizar a fila de análise e diminuir o congestionamento interno da autarquia. Contudo, o debate não pode se limitar apenas à eficiência burocrática do sistema.

É preciso lembrar que, por trás de cada número de protocolo, existe uma pessoa.

Existe o trabalhador incapacitado que não consegue mais exercer sua profissão. Existe a mãe de criança com deficiência aguardando o BPC para comprar alimentos e medicamentos. Existe o idoso que depende exclusivamente daquele benefício para sobreviver com o mínimo de dignidade.

O grande problema social da nova regra surge justamente quando o Estado, ao tentar combater excessos administrativos, acaba criando barreiras adicionais para uma população já extremamente vulnerável.

Na prática, muitos segurados protocolam novos requerimentos não por oportunismo, mas porque:

• o primeiro pedido permanece sem resposta;

• o sistema apresenta falhas;

• há indeferimentos genéricos;

• o benefício é cessado indevidamente;

• ou simplesmente porque a fome não espera o prazo administrativo do INSS.

E talvez seja exatamente aqui que esteja o ponto mais sensível dessa discussão.

O cidadão brasileiro não pode ser transformado em responsável pela ineficiência estrutural da própria Administração Pública.

Se o segurado insiste em novos requerimentos, muitas vezes isso ocorre porque o sistema falhou antes com ele.

A Previdência Social não foi criada apenas para controlar números, estatísticas e fluxos internos. Sua função constitucional é proteger pessoas em situação de vulnerabilidade social, econômica e humana.

Por isso, a aplicação dessa nova normativa exigirá enorme cautela jurídica e sensibilidade institucional, sob pena de transformar uma medida de organização administrativa em mais um obstáculo ao acesso aos direitos sociais fundamentais.

O impacto social da medida poderá ser profundo:

• aumento da judicialização;

• crescimento da insegurança jurídica;

• agravamento da vulnerabilidade econômica;

• exclusão digital de idosos e pessoas hipossuficientes;

• e possível aumento da sensação de abandono social por parte do Estado.

O desafio não está apenas em diminuir filas.

O verdadeiro desafio é garantir que o cidadão não seja perdido dentro delas.

Porque, no final, a pergunta que permanece é inevitável:

O Estado está combatendo protocolos duplicados… ou dificultando ainda mais o acesso de quem já sobrevive no limite da própria dignidade?

Nova Iguaçu/RJ, 13 de maio de 2026.

Dra. Fátima da Silva Leita de Camargo

Advogada em Direito Previdenciário e em Direito Público

Presidente da Comissão de Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/Nova Iguaçu-RJ – triênio 2025-2027

Mestranda em Direito pela Universidade Candido Mendes

Pós-graduada em Processo Civil pela Faculdade Damásio de Jesus

Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Candido Mendes

Certificada pela Universidade de Cambridge – ESOL Examination (FCE)

Autora do livro “Tudo o que você precisa saber sobre o PASEP” – Editora Viseu

Coautora da obra “Direitos Humanos – Uma Abordagem Interdisciplinar – Volume X” – Grande Editora

*Os artigos assinados são de responsabilidade dos seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Organização Arnon de Mello.

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