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A meta primordial do novo PNE

O art. 29 do novo PNE dá forma normativa ao problema que estamos a expor e talvez concentre, em linguagem técnica, um problema filosófico maior: o Estado não pode tomar sua dificuldade em cumprir o dever como motivo para diminuí-lo


				A meta primordial do novo PNE
Lucas Sachsida Junqueira Carneiro. Foto: Arquivo Pessoal

Nas audiências públicas e nos debates nacionais sobre o novo Plano Nacional de Educação, dos quais participei, ouvi mais de uma vez duas ideias que me parecem inaceitáveis. A primeira: a de que o PNE seria apenas uma carta de intenções. A segunda, ainda mais grave: a de que suas metas poderiam ser rebaixadas em nome da acomodação institucional. Saí desses encontros com a impressão de que parte do debate público perdeu a medida moral do que está em jogo.

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O PNE é, sim, um remédio necessário. Mas é preciso compreender o diagnóstico que esse remédio revela. Sua existência não celebra um direito recém-criado. Ao contrário: ela reconhece que o Brasil ainda não cumpre, como deveria, direitos educacionais assegurados há muito pela Constituição. Tratar o PNE como documento aspiracional, como se exprimisse apenas boas vontades administrativas, é um modo elegante de enfraquecer a força normativa da própria Constituição. E pior: é habituar o país à linguagem segundo a qual o que já é devido pode ser tratado como promessa futura. Não pode.

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Há, aqui, uma gravidade inconteste: o tempo da infância não coincide com o tempo do Estado. A burocracia opera em planos, fases, pactuações, metas graduais, revisões periódicas. A infância, não. A infância transcorre. Ela não espera a próxima conferência, a próxima regulamentação, o próximo ajuste federativo. Hannah Arendt recorda que cada criança é alguém que chega ao mundo e, por isso, educar é justamente responder por esse mundo diante de quem acaba de chegar. Quando o Estado adia o que já devia assegurar, não posterga apenas uma política pública; consome uma etapa irrepetível da formação humana.

O art. 29 do novo PNE dá forma normativa ao problema que estamos a expor e talvez concentre, em linguagem técnica, um problema filosófico maior: o Estado não pode tomar sua dificuldade em cumprir o dever como motivo para diminuí-lo. A revisão das metas, juridicamente compreendida, só se justifica como instrumento de correção, densificação e aperfeiçoamento da ação pública. Nunca como faculdade de retroceder. E o texto não o afirma expressamente; ao contrário, sugere a possibilidade de retrocesso, rompendo algo essencial: a obrigação deixa de orientar o planejamento, e passa a ser moldada pela insuficiência do planejador. Em vez de o dever corrigir a falha estatal, é a falha estatal que passa a corrigir o dever. Esse é o núcleo do absurdo.

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Há muitas metas no novo PNE, mas a mais importante delas não está formalmente enunciada. É o que chamo de meta primordial: compreender a sua natureza jurídica. O plano não outorga à infância um direito novo, porque o direito à educação já se encontra inscrito na ordem constitucional. Tampouco cria deveres inéditos, pois estes já vinculam o poder público há muito tempo. Sua tarefa é outra: dar forma institucional ao reconhecimento de que seguimos em mora com obrigações antigas e estruturar, em metas e estratégias, os caminhos de seu cumprimento. É justamente aí que surge o verdadeiro dilema moral do novo PNE: ou ele se afirma como instrumento de efetivação de direitos, ou se converte em álibi elegante para a sua postergação. E, em educação, todo adiamento recai sobre o tempo irrepetível da infância.

*Os artigos assinados são de responsabilidade dos seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Organização Arnon de Mello.

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