Dignidade, Moradia e Justiça: questões importantes sobre a atuação jurídica no PMCMV1
Texto escrito por advogada Andréia Feitosa

A dignidade da pessoa humana é o fundamento maior do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da Constituição Federal). Associada a ela, a moradia é um direito fundamental e social (art. 6º da CF), que assegura a cada indivíduo condições mínimas para viver com segurança, saúde, estabilidade e dignidade.
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No entanto, para milhares de famílias beneficiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), maior programa habitacional do mundo, a promessa de uma moradia segura deu lugar a um cenário de vícios construtivos, infiltrações, rachaduras e riscos estruturais. O que era para ser um direito se transformou em fonte de insegurança.
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“Em questão, a dignidade da pessoa humana, princípio fundante do Estado Democrático de Direito, bem como o direito fundamental e social à moradia, ambos estabelecidos por nossa Carta Magna. Desde logo, dos direitos e deveres aqui estabelecidos será a determinação de perito técnico, responsável por vistoriar o mencionado imóvel a fim de averiguar suas irregularidades, riscos iminentes e danos.” (Trecho de petição elaborada pelo escritório Andréia Feitosa Advocacia).
A responsabilidade da Caixa e a posição do Superior Tribunal de Justiça


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O escritório Andréia Feitosa Advocacia e Consultoria tem se consolidado em todo o Nordeste brasileiro como referência na defesa de consumidores lesados por vícios construtivos em imóveis do PMCMV. Há anos, o escritório atua com firmeza na defesa dos interesses de centenas de mutuários, levando suas demandas com responsabilidade técnica e compromisso social.
Sua atuação ultrapassa a responsabilização das construtoras: alcança também a Caixa Econômica Federal (CEF), que, apesar de figurar como agente financeiro, exerce papel de promotora e interventora direta nos contratos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a CEF responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados aos mutuários.
Jurisprudência relevante:
REsp 1.486.247/PE – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - “A Caixa Econômica Federal não atua apenas como agente financeiro, mas sim como verdadeira interveniente e agente promotora do programa habitacional, sendo, por isso, responsável solidária pelos vícios de construção.”
REsp 1.493.100/SC – Rel. Min. Moura Ribeiro - “Configura-se a responsabilidade solidária da instituição financeira interveniente nos contratos do PMCMV, em razão de sua atuação ativa e vinculada à qualidade da obra.”
O papel da Corte Cidadão na fixação da prescrição de 10 anos: proteção ao consumidor
Outro ponto central nessas ações é o prazo para pleitear a reparação. O STJ, em decisão paradigmática da Ministra Nancy Andrighi, firmou que o prazo prescricional é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil:
REsp 1.717.160/DF – Rel. Min. Nancy Andrighi - “Em se tratando de responsabilidade contratual decorrente de vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.”
Justiça Federal de Alagoas: respeito aos precedentes e segurança jurídica
A Justiça Federal de Alagoas, especialmente sua Turma Recursal, tem acompanhado de forma coerente os entendimentos do STJ, assegurando o direito dos mutuários à indenização por vícios construtivos. Essa evolução jurisprudencial é fruto da atuação técnica e perseverante do escritório Andréia Feitosa, que vem contribuindo ativamente para a consolidação de decisões alinhadas à Constituição e aos direitos do consumidor.
Advocacia com impacto social
A moradia é mais do que um imóvel: é o espaço onde a vida acontece. Quando ela falha, é papel do Direito intervir. A equipe do escritório Andréia Feitosa Advocacia e Consultoria cumpre esse papel com seriedade, técnica e coragem — transformando o acesso à moradia em justiça concreta.
Referências jurídicas
Constituição Federal: planalto.gov.br/constituicao, Acesso em: 22 out. 2024
Código Civil – art. 205: planalto.gov.br/l10406, Acesso em: 03 fev. 2025
Código de Defesa do Consumidor – arts. 14 e 25: planalto.gov.br/l807, Acesso em: 02 fev. 2021
STJ – REsp 1.486.247/PE: stj.jus.br, Acesso em: 02 fev. 2022
STJ – REsp 1.493.100/SC: stj.jus.br, Acesso em: 06 abr. 2023
STJ – REsp 1.717.160/DF: stj.jus.br, Acesso em: 06 abr. 2023
Andréia Feitosa
Advogada. Mestre em Direito Público pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Especialista em Direito Eleitoral. Fundadora do Por Mulheres Brasil, vice-presidente da Comissão de Saneamento do Instituto dos Advogados dos Brasil e pesquisadora com foco em direitos sociais, coletivos e políticas públicas voltadas para infraestruturas resilientes e sustentabilidade econômica. Com mais de uma década de atuação, dedica-se à defesa de consumidores em demandas individuais e coletivas, com forte atuação no enfrentamento jurídico de vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
*Os artigos assinados são de responsabilidade dos seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Organização Arnon de Mello.
