
O desembargador Fábio Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender a execução de uma dívida. Para seu entendimento, o ato de demonstrar que a taxa de juros utilizada no contrato é adequada ao risco previsto na operação é um ônus da instituição financeira.
O autor do agravo alegou, entre outras coisas, que o débito em discussão, cobrado por um banco, valeu-se de índices de correção monetária e taxas de juros abusivos.
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No entanto, o relator do agravo destacou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Além disso, conforme o Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário deve limitar as taxas de cobrança nas operações de crédito apenas quando comprovada a abusividade no caso concreto.
Para Ferrario, o cálculo das taxas de juros levam em conta dados, que, por muitas vezes, são dotados de maior subjetividade, para avaliar o risco da operação. E justamente isso deveria ser demonstrado pela instituição financeira.
Ainda de acordo com o desembargador, o STJ tem adotado como parâmetro de abusividade a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa a taxa média de mercado em mais de 50%. Conforme o Banco Central, uma taxa de 21,2% ao ano foi contratada, enquanto a média do mercado era de 12,35%.
“Logo, os elementos constantes dos autos até o presente momento processual indicam juros praticados em patamar superior à taxa média de mercado acrescida de 50%, o que sugere abusividade”, afirmou Fábio Ferrario.
Ele ainda acrescentou que "nada impede, como já apontado, que a instituição financeira defenda a adoção da taxa de juros utilizada como compatível com o risco da operação, quando da apresentação de suas contrarrazões, após as quais poderá ocorrer mudança de tal entendimento”.