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STJ despronuncia homem condenado ilegalmente por 2 vezes após boatos

Defensoria atuou para demonstrar que não existiam provas minimamente seguras que apontassem para a participação do réu no crime

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento e despronunciou um homem condenado pelo júri popular com base apenas em boatos. A decisão ocorreu após atuação da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE/AL) ao demonstrar que não existiam provas minimamente seguras que apontassem para a participação dele no crime.

O crime, de acordo com os autos, ocorreu em 2013, quando a vítima foi surpreendida por disparos de arma de fogo à porta da casa de sua namorada. Durante as investigações, a polícia não encontrou ninguém que tivesse testemunhado o crime.

Foram obtidos apenas depoimentos de familiares da vítima, que também não presenciaram o ocorrido, mas mencionaram o nome do acusado com base em "ouvi dizer". Isso foi suficiente para que ele fosse acusado pelo Ministério Público, pronunciado pelo juiz (ou seja, levado a júri popular) e condenado.

Vale ressaltar que esta foi a segunda vez que o acusado foi condenado injustamente pelo mesmo crime, tendo como provas apenas boatos de pessoas que sequer foram identificadas pela polícia.

O primeiro julgamento chegou a ser anulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL), justamente por ter se baseado unicamente em testemunhos indiretos, ou seja, em informações obtidas através de terceiros.

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Ao saber que um novo julgamento estava marcado, o defensor público da 7ª Vara Criminal da Capital, Marcelo Barbosa Arantes, impetrou um pedido de habeas corpus para retirar o julgamento da pauta. No entanto, a liminar não foi apreciada a tempo do júri e o homem foi novamente condenado sem provas. Apesar disso, os direitos do assistido foram garantidos posteriormente, com a decisão final do STJ ao julgar o habeas corpus 845.834/AL.

Para o defensor público, insistir em uma versão acusatória baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, além de se distanciar do que dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, desvincula-se totalmente dos princípios da processualística penal.

“Posicionar-se desta forma é desprezar o devido processo legal e a ampla defesa, na medida em que o réu se vê impossibilitado de perquirir acerca da fonte desses testemunhos, menos ainda acerca da sua veracidade, gerando grave ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal”, concluiu.

Com assessoria*

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