OAB promove debate sobre os 33 anos do Código de Defesa do Consumidor
Uma das legislações mais avançadas no mundo foi criada em 1990 pelo então presidente Fernando Collor
A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas (OAB/AL) promoveu, na noite dessa segunda-feira (11), um debate sobre os 33 anos do Código de Defesa do Consumidor. Criado em 1990, pelo então presidente da República, Fernando Collor de Mello, o CDC é uma das legislações mais avançadas do mundo na garantia dos direitos do cidadão.
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O evento aconteceu no prédio-sede da entidade, no bairro de Jacarecica, e foi promovido pela Comissão de Direito do Consumidor. Na ocasião, Collor foi representado pelo presidente do Instituto Arnon de Mello, Fernando James.
“Há 33 anos, quando foi criado pelo então presidente Fernando Collor, o Código de Defesa do Consumidor marcava um momento na história do Brasil e se transformava em uma das mais importantes conquistas para os consumidores brasileiros. Sabemos que garantir direito ao elo mais fraco na relação de consumo não era fácil, não era simples, mas a nova lei conseguiu mudar aquela realidade”, destacou James, no discurso.
Ele acrescentou que o CDC, além de uma grande conquista, é um bem da cidadania. “Muita coisa mudou ao longo desses 33 anos. A internet surgiu para mudar todas as relações, inclusive aquelas de consumo, mas o Código de Defesa do Consumidor está ali, atento às mudanças e, principalmente, às necessidades dos consumidores. Parabenizo a OAB/AL pelo evento. É de grande importância lembrar desse que é um marco civilizatório no Brasil”, complementou.


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A presidente da Comissão de Defesa do Direito do Consumidor da OAB/AL, Jordane Almeida, lembra que, dentre princípios gerais trazidos pelo CDC, devem ser observados nas relações de consumo a vulnerabilidade do consumidor, transferência, informação, equidade, segurança, considerados extremamente importantes para manter o equilíbrio das relações e garantias dos direitos do consumidor.
“Ao longo desses 33 anos, foram feitas algumas atualizações, como a Lei 14,181/21, que incluiu dois novos capítulos no CDC para evitar o superendividamento. O Decreto 7.962/13 — também conhecido como a Lei do E-commerce - visa regulamentar exclusivamente as relações de consumo com o comércio eletrônico, como também exigência para que o e-commerce disponibilize ferramentas de comunicação para dar suporte ao consumidor, direito do arrependimento, informações”, disse Jordane, que é presidente da Comissão de Defesa do Direito do Consumidor da OAB/AL.

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Jordane Almeida acrescenta que o código também proporcionou às pessoas mais acesso à Justiça e à população, e, atualmente, está mais consciente de quais práticas são regulares e irregulares. Por este motivo, a OAB Alagoas desenvolve constantemente ações que visam manter a orientação dos consumidores quanto aos seus direitos.
A Lei n° 8.078 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro uma política nacional de proteção ao consumidor. A partir do Código de Defesa do Consumidor, a sociedade passou a contar com dispositivos legais que estabelecem direitos e obrigações com o objetivo de evitar que consumidores, como a parte mais fraca na relação de consumo, sejam prejudicados.
O conjunto de normas é fruto de um amplo diálogo institucional entre os poderes da República e a participação ativa da sociedade. “Antes do CDC, as relações de consumo eram caso de polícia”. A afirmação é de Collor, que, como senador por Alagoas, também liderou, de 2012 a 2014, uma comissão do Senado Federal para atualizar o conjunto de normas.
Para Collor, a implantação do CDC representou, à época, sobretudo um avanço civilizatório para o Brasil. “Há 33 anos, nós sancionamos o CDC, que, hoje, garante a todos os consumidores brasileiros os seus direitos em relação aos bens que adquirem. É um bem da cidadania. Uma grande conquista. É claro, no entanto, que, hoje, o CDC precisa de atualização e modernização, pois estamos vivendo uma época do e-commerce, da internet das coisas, da inteligência artificial. São ingredientes que precisam ser aprimorados dentro do CDC”, afirmou Collor.

