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O princípio da Boa-fé objetiva e o dever de informar no Código de Defesa do Consumidor, um princípio importante nas relações de Consumo

No Código de Defesa do Consumidor, está previsto no artigo 4º, inciso II da Lei 8.078/1990, o princípio da boa-fé na relação do consumo

O princípio da boa-fé está previsto no artigo 4º, inciso III da Lei 8.078/1990 do Código de Defesa do Consumidor, impõe respeito a boa-fé na formação e na execução dos contratos de consumo que prevê, como princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo.

Desta forma, a boa-fé, deve ser analisada como regra de conduta que estabelece que, a boa-fé objetiva deve estar presente na interpretação das normas de defesa do consumidor, surgindo também direitos e deveres distintos da obrigação principal contratada. Assim, “o contrato não envolve só a obrigação de prestar, mas envolve também uma obrigação de conduta”.

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Portanto, em qualquer negocio jurídico celebrado, deve existir entre os participantes, o dever de agir conforme os parâmetros de honestidade e lealdade a fim de se estabelecer a igualdade e o equilíbrio nas relações, sempre com base na boa-fé, devendo ser vislumbrado, antes, durante e depois do contrato, pois mesmo com o término do vínculo jurídico, subsistem efeitos, atinentes a esse, que devem ser cumpridos.

Dessa maneira, os participantes do negocio jurídico celebrado devem sempre estabelecer uma conduta leal, caracterizada por deveres que são eles: dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; Dever de agir conforme a confiança depositada; Dever de lealdade e probidade; Dever de colaboração ou cooperação; Dever de agir com honestidade; Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.

Sendo assim, com a quebra desses deveres gerará a violação positiva do contrato, com responsabilização civil objetiva daquele que desrespeita a boa-fé objetiva. Essa responsabilização independentemente de culpa está amparada.

Portanto, o dever de informação constitui uma obrigação que, além de ser considerada, decorre do princípio da boa-fé, presente no sistema do CDC, como sendo um dever essencial, um dever básico (art. 6º, inciso III), para a concretização de uma perfeita harmonia e transparência nas relações travadas em consumidores e fornecedores.

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