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STF derruba tempo de serviço público para desempate em promoção de juízes de Alagoas

A decisão ocorreu em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6772, movida pela Procuradoria-Geral da República

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a Justiça de Alagoas usar, como critério de desempate, o tempo de serviço público para a promoção de magistrados em Alagoas. A decisão, por unanimidade, ocorreu em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6772, movida pela Procuradoria-Geral da República.

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De acordo com o STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionou o dispositivo da Lei estadual 6.564/2005, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Alagoas. Para contestá-la, o Aras argumentou que o critério de tempo de serviço vai de encontro ao que está previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

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Esse critério está descrito em vários dispositivos da lei estadual, a exemplo do artigo 14, que diz: "Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, dar-se-á preferência àquele que há mais tempo se encontre em disponibilidade. Persistindo o impasse, será aproveitado o de mais antigo provimento no cargo de Desembargador".

O ministro Edson Fachin, relator da ADI, votou pela procedência do pedido de Aras, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade. Ele observou que, em várias ocasiões, o STF invalidou leis estaduais que disciplinavam temas contidos no Estatuto da Magistratura, uma vez que essas matérias são reservadas à lei complementar e, atualmente, são disciplinadas pela Loman.

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O relator também destacou o entendimento da Corte de que as disposições da Loman devem ser seguidas por todos os legisladores estaduais - e o tempo de serviço público não está entre os critérios nela estabelecidos.

Fachin assinalou, ainda, que o Supremo já declarou inconstitucional a adoção do critério de maior tempo de serviço público para a apuração de antiguidade e invalidou a fixação de parâmetros temporais diversos da Loman como critérios de desempate para a promoção.

A decisão foi do dia 23 de setembro.

*Com STF

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