Justiça veta regra que permitia intervenção sem aval de gestante
Médicos poderiam ignorar decisão de grávidas em caso de ?abuso de direito" da mãe sobre o feto, segundo resolução derrubada pela Justiça
A Justiça Federal concedeu nesta terça-feira (17) uma liminar que suspende parte de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que permitia intervenções médicas não emergenciais a gestantes, mesmo contra a sua vontade.
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Segundo a norma, publicada em setembro no Diário Oficial da União, todo paciente "maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente" pode optar pela "recusa terapêutica" para "qualquer tratamento eletivo" desde que não haja risco para a saúde de terceiros ou doença transmissível.
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No entanto, a resolução determinava que as mulheres grávidas também estariam nesta lista de exceções. O CFM apontava que a recusa de uma grávida "deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe e feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto."
Ficam suspensos, após ação do Ministério Público Federal (MPF), o parágrafo 2º do artigo 5º, e os artigos 6º e 10º da Resolução CFM 2232/2019. O conselho de medicina ainda pode recorrer desta decisão.


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Veja o que está suspenso na norma:
- Art. 5º A recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito. [...] § 2º A recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto.
- Art. 6º O médico assistente em estabelecimento de saúde, ao rejeitar a recusa terapêutica do paciente, na forma prevista nos artigos 3º e 4º desta Resolução, deverá registrar o fato no prontuário e comunicá-lo ao diretor técnico para que este tome as providências necessárias perante as autoridades competentes, visando assegurar o tratamento proposto.
- Art. 10 Na ausência de outro médico, em casos de urgência e emergência e quando a recusa terapêutica trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, a relação com ele não pode ser interrompida por objeção de consciência, devendo o médico adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica do paciente.
Liberdade de escolha
O MPF disse em nota que a norma do conselho contrariava o direito de escolha das gestantes, assim como o Código de Ética Médica, por estabelecer a imposição de tratamentos não emergenciais.
Além disso, a promotoria sustentou que "a coação das pacientes em situações que não envolvam riscos à vida ou à saúde pode caracterizar crime, tipificado no artigo 146 do Código Penal."
O pedido foi aceito pelo juiz federal Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo. Em sua decisão, o magistrado destacou que a resolução restringe a liberdade de escolha da gestante em relação ao parto e apontou que isso seria ilegal.
Kou Hen escreveu que somente o risco efetivo à vida ou saúde da gestante e do feto deverá ser considerado como justificativa legal para "afastar a escolha terapêutica da gestante em relação ao parto".
O G1 entrou em contato com o CRM e, até a última atualização desta reportagem, não obteve resposta.
