Nova MP possibilita que clubes mandantes sejam donos dos direitos de transmissão
Assinada pelo presidente Bolsonaro, a MP altera o modelo de negociação dos direitos de transmissão das partidas disputadas no país
Nesta quinta-feira, o presidente Jair Bolsonaro publicou uma Medida Provisória que altera o modelo de negociação dos direitos de transmissão das partidas disputadas no Brasil. O novo texto garante uma maior autonomia aos clubes mandantes, que agora detém o direito de arena sobre o jogo.
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Isso significa que as equipes mandantes terão a prerrogativa de negociarem os direitos de transmissão das partidas, independentemente do outro time envolvido no confronto. Antes, o jogo apenas poderia ser transmitido caso as duas agremiações tivessem um acordo com a mesma emissora.
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A Medida Provisória poderá trazer novidades em relação à comercialização dos direitos de transmissão. Além de possibilitar a ampliação da concorrência no mercado, visto que haverá uma independência do time mandante, o texto assinado por Bolsonaro permite que novos modelos sejam discutidos, como a transmissão via canais oficiais de cada um dos clubes.
Por fim, a Medida Provisória também encerra com uma prática antiga no futebol brasileiro. Se antes 5% da receita dos direitos de transmissão eram repassados aos sindicatos dos jogadores, a partir de agora essa quantia será repartida igualmente entre os atletas envolvidos na partida.


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Confira a Medida Provisória na íntegra:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.
§ 1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata ocaput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.
§ 4º Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes." (NR)
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata ocaputdo art. 30 da Lei nº 9.615, de 1998, será de trinta dias.
Art. 3º Ficam revogados os § 5º e §6º do art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
