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Justiça condena Estado a pagar R$ 200 mil a mãe que teve filho morto pela PM

Jovem acusado de arrombar um veículo foi detido durante realização do Maceió Fest, em novembro de 2004, e assassinado com um tiro na cabeça

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), à unanimidade de votos, determinaram que o Estado de Alagoas indenize em R$ 200 mil, por danos morais, a mãe de Tony Herbert Roberto da Silva, assassinado pela Polícia Militar, em novembro de 2004, durante uma edição do Maceió Fest. O processo é de relatoria do desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.

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Na decisão, o Estado também foi condenado a pagar indenização, de uma só vez, por danos materiais. O valor será equivalente a dois terços do salário mínimo, desde os 14 até os 25 anos de idade da vítima, somado ao equivalente a um terço do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, correspondente à expectativa média de vida segundo tabela do IBGE. O processo foi julgado pelo colegiado na última quinta-feira (17).

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De acordo com os autos, no dia 22 de novembro de 2004, Tony Herbert, de 22 anos, foi detido por guardas municipais, durante a realização do Maceió Fest, sob a acusação de que teria arrombado um veículo. A vítima foi entregue a uma guarnição da Polícia Militar que, em vez de o conduzirem a uma delegacia, levaram-no a um matagal por trás da Braskem, espancando-o durante o trajeto. Ainda segundo os autos, ao chegar no local, os policiais militares mandaram ele ficar de joelhos e abaixar as calças, depois efetuaram um disparo contra sua cabeça.

Para o desembargador relator, Tutmés Airan, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido de indenização por danos morais de maneira equivocada, utilizando os critérios para indenização material. Segundo o desembargador, a indenização por danos morais deve atuar na compensação imediata dos danos extrapatrimoniais que o ato praticado pelo agente causador provocou na esfera da vítima.

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"Esse tipo de compensação, portanto, é mensurada pelo magistrado no caso concreto que, avaliando a gravidade do dano, sua repercussão, as circunstâncias em que ele foi praticado e, por fim, os perfis de autor e vítima, arbitrará o valor que ele considera suficiente para satisfazer a dupla função da condenação, que é compensar a vítima e inibir o autor do ato danoso", explicou o relator Tutmés Airan.

Enquanto o Estado de Alagoas havia recorrido ao segundo grau para corrigir o equívoco da decisão de primeiro grau, a mãe da vítima recorreu a fim de demonstrar que também possuía direito à indenização por dano material.

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