Real Alagoas deve pagar R$ 44 mil à mãe de criança que morreu em acidente
Menino de 6 anos de idade foi atropelado por ônibus da empresa ao atravessar a rodovia BR-316, em Estrela de Alagoas, em fevereiro de 2013
A empresa Real Alagoas foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 44 mil à mãe de uma criança de 6 anos, morta em um acidente de trânsito por um ônibus da empresa, em fevereiro de 2013. A decisão do juiz José Miranda Santos Júnior, titular da 1ª Vara de Palmeira dos Índios, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (31).
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De acordo com os autos, o acidente aconteceu em trecho da BR-316, no município de Estrela de Alagoas, quando o menino foi atravessar a rodovia e acabou atropelado pelo veículo da Real Alagoas de Viação LTDA. O caso foi presenciado por testemunhas.
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Como contestação, a empresa pediu a improcedência do pedido de danos morais e pensionários, assim como a anulação da responsabilidade da empresa, alegando ausência de documentos indispensáveis e produção posterior de provas.
Levando em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado entendeu que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que existe a relação de consumo entre as partes, sendo a Real Alagoas uma permissionária de serviço público, e a mãe da vítima, consumidora por equiparação.


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"Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido; e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares", explicou o juiz José Miranda Júnior.
Contudo, o pedido de pensão foi negado pelo magistrado, que sustentou que "não há em que se falar em pensionamento em favor da autora porque o sustento do núcleo familiar em que a criança convivia não foi alterado com a sua morte".
