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Justiça eleitoral proíbe caminhadas, carreatas e comícios em Atalaia

Pedido partiu do Ministério Público Eleitoral do município devido a violação às normas sanitárias de combate à covid-19

Uma decisão da 6ª Zona Eleitoral proibiu  caminhadas, carreatas e comícios no município de Atalaia, no interior de Alagoas. A proibição atende às solicitações da promotoria eleitoral do Ministério Público Eleitoral, que ajuizou uma ação por violação às normas sanitárias de combate à pandemia da Covid-19 contra as duas coligações que estão disputando o acento à prefeitura daquele município.

De acordo com a assessoria do MPE, a proposta foi enviada pelo promotor eleitoral Elísio Maia, onde a petição requereu o cumprimento do decreto governamental nº 71.467, de 29 de setembro, que normatiza a realização de eventos em ambientes abertos com capacidade máxima de 300 pessoas, seguindo medidas de distanciamento social. Inclusive, o MPE pediu a aplicação de multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Na ação eleitoral, ainda segundo o Ministério Público, Elísio Maia alegou que, apesar da reunião ocorrida na semana passada, mais precisamente no dia 8, as duas coligações, Atalaia dos atalaienses, cujo candidato a prefeito é Francisco Luiz de Albuquerque, o Chico Vigário, e a do Partido Social Cristão (PSC), da candidata Cecília Lima Herrmann Rocha, descumpriram o que ficara acordado com relação a respeitar os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias e de saúde para o enfrentamento à disseminação do novo coronavírus. Ambos realizaram atos de campanha no povoado Branca de Atalaia que desrespeitaram as medidas estabelecidas.

"Ocorre que esse tipo de ato eleitoral costuma promover a aglomeração de centenas de pessoas com altíssima densidade de ocupação dos espaços utilizados, muitas vezes públicos, e tem o potencial de descumprir as normas vigentes acerca da política estadual de combate à pandemia da Covid-19 em Alagoas, gerando um grande risco para a salubridade do processo eleitoral e para a própria saúde e a vida dos eleitores", diz um trecho da petição.

Violação às normas da propaganda eleitoral

Na ação, o Ministério Público explicou que a propaganda eleitoral, apesar de ser ferramenta indispensável ao desenvolvimento efetivo do processo eleitoral, estando muito conectada ao direito à liberdade de expressão na esfera política, tem que se submeter a restrições que decorrem da necessidade de harmonizá-la com outros valores e direitos constitucionalmente tutelados, como é o caso do direito à vida.

"As limitações à liberdade de campanha eleitoral decorrem geralmente do resguardo à isonomia entre os concorrentes e do combate ao abuso de poder, mas também podem resultar de outros valores, como a ordem pública e a proteção à vida. Seja qual for a irregularidade detectada em um ato de propaganda eleitoral, consumado ou iminente, é pacífico que a competência para a apuração - com a eventual punição ou o impedimento do ato impugnado - é da Justiça Eleitoral", argumentou o MPE.

O MPE enfatizou ainda que o Tribunal Superior Eleitoral publicou recentemente - em parceria com o Ministério da Saúde e algumas entidades médicas - o "Plano de Segurança Sanitária" das eleições de 2020, o qual estabeleceu orientações de âmbito nacional com o objetivo de conciliar o período de campanha com as normas de segurança sanitária em razão da pandemia da Covid-19. "Entre as páginas 14 e 18 do documento constam recomendações baseadas em estudos técnicos, tais como evitar eventos e reuniões presenciais e aglomerações, utilizar espaços amplos e abertos para contato com outras pessoas e não distribuir material impresso".

Por fim, o Ministério Público Eleitoral chamou a atenção para o Decreto Estadual nº 71.467/20, o último publicado pelo Governo de Alagoas, que permitiu a realização de eventos sociais, corporativos e celebrações em ambientes abertos, mas determinou que fossem observadas as normas sanitárias estabelecidas em seu anexo, inclusive limitando o funcionamento de espaços para eventos sociais à capacidade máxima de 300 pessoas.

Diante de todos os argumentos expostos, o Ministério Público Eleitoral requereu que a Justiça Eleitoral obrigue as coligações respeitem o Decreto Estadual nº 7.1467/2020, além dos demais atos sanitários posteriores que normatizem os procedimentos com vistas às medidas sanitárias de distanciamento e outras correlatas, visando a preservação da saúde da população, sem prejuízo das demais balizas normativas sanitárias incidentes sobre a ocasião.

O MPE pediu ainda que a aplicação de multa no valor de R$50 mil em caso de não cumprimento imediato das medidas concedidas em sede de liminar.

Em sua decisão, o juiz João Paulo Alexandre dos Santos, da 6ª Zona Eleitoral, acolheu o pedido liminar requerido pelo MPE e proibiu "os representados de praticarem qualquer ato de campanha em via pública (caminhadas, passeatas, carreatas, cavalgadas, reuniões, comícios, visitas porta a porta e assemelhados), até decisão final e sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de campanha". O valor da sanção pecuniária será aplicado em dobro a cada reiteração, cumulativamente, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções eleitorais, civis e criminais.

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