A Companhia Energética de Alagoas (Ceal) vai ter que efetivar, dentro do prazo de dez dias e independentemente do trânsito em julgado, um técnico em eletrotécnica aprovado no concurso público realizado em 2014. A decisão é dojuiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, Flávio Luiz da Costa. O reclamante, que obteve a 36ª colocação para o cargo, alegou que a Ceal não contratou nenhum candidato aprovado porque vem se utilizando de empregados terceirizados para a função.
Em sua argumentação, o autor da ação salientou que a Ceal mantém contratos com 13 empresas que são responsáveis pela admissão de 67 prestadores de serviços que vêm preterindo os candidatos aprovados no concurso. Por conta disso, o magistrado solicitou que a Companhia apresentasse a relação de todos esses contratos, bem como informasse os nomes de todos os prestadores de serviços contratados para a função de eletrotécnico, sob pena de, em caso de descumprimento, considerar as informações verdadeiras.
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O juiz Flávio Costa observou que apesar de a Ceal ter juntado os contratos, não apresentou a relação nominal dos funcionários terceirizados e sequer mencionou o motivo de não o fazer. "Assim sendo, o Juízo tem como verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso no sentido de que houve terceirização de funções de técnico em eletrotécnica durante o prazo de validade do certame público", ressaltou.
Defesa - A reclamada suscitou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (JT) para julgar o caso, destacando que a questão não está enumerada entre as hipóteses previstas no art. 114 da Constituição, uma vez que ainda inexiste relação de trabalho firmada entre as partes.
Todavia, o magistrado observou que a Emenda Constitucional nº 45/04 ampliou a competência material da JT para conhecer e julgar não só as relações de emprego, mas todas as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A defesa da empresa também sustentou que o concurso destinou-se apenas ao preenchimento de uma vaga e formação de cadastro reserva e, desse modo, inexistiria o direito subjetivo à nomeação. Justificou ainda que, por ser uma sociedade de economia mista controlada pela Eletrobras, está submetida às diretrizes administrativas traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (DEST) - órgão que teria limitado a 960 seu número máximo de empregados.
Outra tese sustentada pela Ceal foi que candidato não teria direito à nomeação por conta do prazo de validade do certame. Destacou ainda que os contratos de prestação de serviços terceirizados são temporários e estão embasados no artigo 175 da CRBF, que prevê o regime de concessão e de permissão para a prestação de serviços e, dessa maneira, inexistiria necessidade de nomeação daqueles que se encontram em cadastro de reservas.
Contudo, o juiz Flávio da Costa enfatizou ser "forçoso reconhecer que, durante o prazo de validade do concurso, foram contratados pelo menos 67 funcionários terceirizados para a função de eletrotécnico, de forma que o autor, na posição 36º do cadastro de reservas, encontra-se preterido em seu direito à nomeação".
O magistrado ainda considerou que a alegação da dificuldade orçamentária suscitada pela Companhia deve ser relativizada, pois, segundo ele, se havia orçamento para a contratação de empresas terceirizadas, presume-se também que deve existir para a contratação dos candidatos habilitados em concurso público.
Dano moral - Flávio da Costa também condenou a Companhia a pagar ao reclamante indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. Para ele, não restaram dúvidas acerca da configuração do dano gerado pela conduta praticada pela reclamada, que ofendeu o direito de acesso do candidato ao trabalho.