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HOME > notícias > JUSTIÇA

Empresa aérea deve pagar mais de R$ 12 mil a cliente que teve bagagem extraviada

Segundo o juiz Pedro Ivens de França, da 2ª Vara Cível de Maceió, consumidora passou por constrangimento e desconforto

A Delta Air Lines deve pagar indenização de R$ 12.688,45, por danos morais e materiais, a uma passageira que teve quatro malas extraviadas. A decisão, do juiz Pedro Ivens Simões de França, da 2ª Vara Cível de Maceió, foi publicada no Diário da Justiça da última quinta-feira (26).

De acordo com os autos, a consumidora e seus dois filhos viajaram de Maceió para Nova Iorque em junho de 2006. Na volta, ao desembarcar em São Paulo, a mulher recebeu apenas três das suas sete bagagens.

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Por conta do ocorrido, ingressou com ação na Justiça contra a Delta Air Lines. Em contestação, a empresa alegou que não restou demonstrada a ocorrência dos danos suscitados pela passageira. Aduziu ainda que os valores apresentados pela autora, para fins de restituição, foram aleatórios, pois não haveria a comprovação de que os itens apontados estavam nas bagagens desviadas.

Ao analisar o caso, o magistrado julgou procedente o pedido da consumidora e condenou a Delta Air Lines a pagar R$ 4.688,45 por danos materiais e R$ 8.000,00 a título de reparação moral. Segundo o juiz Pedro Ivens Simões de França, houve falha na prestação do serviço, sendo clara a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos. 

"O extravio das bagagens gerou clara e incontroversa repercussão negativa na esfera material da autora, e na qualidade de genitora e responsável pelos menores que a acompanhavam, infere-se logicamente que os pertences destes foram adquiridos com recursos desta, o que de igual forma lhe gerou prejuízo material", afirmou.

Ainda de acordo com o magistrado, a indenização por danos materiais inclui os R$ 4.414,05 declarados pela passageira, mais R$ 274,40 referentes às despesas realizadas em virtude da estadia forçada na cidade de São Paulo.

"Quanto ao pedido de indenização, a título de danos morais, estando esclarecido que houve falha na prestação do serviço, é incontroverso que a autora faz jus ao pagamento de indenização a título de compensação pelos danos experimentados em sua esfera emocional e psicológica, considerando todo o constrangimento e desconforto causados pelo extravio de suas bagagens, com seus pertences pessoais e outros objetos de valor", ressaltou o juiz.

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