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STF absolve preso após reconhecimento por foto indevido

Crime ocorreu em 2016, na cidade de Maragogi; defesa alega que não houve reconhecimento em juízo

A Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE/AL) garantiu, através de recurso em habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a absolvição de um homem condenado por roubo, ocorrido em 2016, na cidade de Maragogi, após ser apontado através de reconhecimento fotográfico ilegal.

Após a condenação do cidadão, a Defensoria Pública recorreu, uma vez que o reconhecimento foi feito de forma inadequada, mas não obteve êxito no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL) e, posteriormente, também enfrentou derrotas nos tribunais superiores.

Em depoimento, uma das vítimas afirmou que viu o rosto do assaltante quando “olhou para o lado”, no entanto, ambas afirmaram “reconhecer” o autor do crime através de uma fotografia apresentada a eles na delegacia. Nas fases seguintes do processo, as vítimas foram ouvidas por carta precatória, e o réu por videoconferência, o que demonstra que não houve reconhecimento em juízo.

O caso é acompanhado pelo Defensor Público do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, João Fiorillo de Souza.

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No habeas corpus, o Defensor Público destacou que o Código de Processo Penal (CPP) estabelece, dentre outros pontos, que, antes de fazer o reconhecimento, a vítima ou testemunha deve descrever a pessoa a ser reconhecida. Além disso, para que ocorra o reconhecimento, a vítima ou testemunha deve apontar para o suspeito, que estará em uma sala, dentre outras pessoas semelhantes.

“A função desse procedimento é justamente dar garantia mínima ao imputado de que o reconhecimento foi realizado através da apreensão de um conjunto de características físicas que abarca não só traços faciais como das demais partes do corpo humano, em perspectiva tridimensional, o que não pode ser alcançado por meio da simples visualização de uma única fotografia”, esclarece o Defensor.

Em suas considerações, o Ministro relator, Edson Fachin, relembrou que a Segunda Turma do STF já estabeleceu a orientação sobre como o reconhecimento deve ser realizado. “Diversamente do que afirma o Superior Tribunal de Justiça, não remanesceram outros elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante para, por si sós, lastrearem a condenação do réu e demonstrarem que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas”, pontuou.

*Com assessoria