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Pegar Covid-19 no ambiente profissional caracteriza acidente de trabalho? Advogado explica situação

Um caso inédito em Alagoas levantou uma importante questão: pegar Covid-19 no ambiente de trabalho pode ser considerado acidente laboral? A pandemia do novo coronavírus já dura quase dois anos no país e nesse período mais de 10 milhões de brasileiros foram infectados pelo vírus. Os cuidados com a higiene e o uso de máscara são fatores indispensáveis na prevenção da doença e a população precisou se adaptar e mudar seus hábitos para poder voltar a ter uma rotina de trabalho fora de casa.

Mas o funcionário de uma empresa em Maceió entrou com um pedido de indenização por alegar que contraiu o coronavírus em seu local de trabalho. Após a Justiça do Trabalho de Maceió dar causa ganha ao funcionário, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 19ª Região reformou a sentença por unanimidade e reforçou a impossibilidade de se considerar a Covid-19 como doença ocupacional.

Segundo o parecer emitido pela 2ª turma do TRT19, “a legislação previdenciária expressamente prevê que não é considerada como doença do trabalho ‘a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho’".

O advogado trabalhista e presidente da Comissão de Estudos e Relações Trabalhistas da OAB/AL, Fernando Dória, explica que o ato de estar em trabalho presencial não implica, por si só, maior sujeição ao vírus, ainda mais quando se trata de um novo vírus, sobre o qual ainda não se pode afirmar ou identificar o momento exato da infecção. “É importante que as empresas ofereçam medidas sanitárias de prevenção à doença, e cabe ao funcionário seguir essas normas. Pela lei, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, bem como aquele decorrente de um infortúnio que o empregado venha a sofrer no trajeto residência-trabalho e vice-versa. No caso da infecção pelo coronavírus, não existe relação direta entre o trabalho exercido e o contato com o vírus, salvo alguns casos como os dos profissionais da saúde. Ainda assim, é preciso comprovar que o local de trabalho não oferecia equipamentos e medidas de segurança sanitária”.

Fernando Dória afirma, ainda, que a lei previdenciária determina que, tanto na doença profissional ou doença do trabalho, a comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho é imprescindível. “Para que qualquer cidadão entre na Justiça solicitando indenização por doença laboral, principalmente no caso da Covid-19, ele precisa comprovar uma relação direta entre seu serviço e o contato com o vírus. Além do mais, para caracterizar acidente do trabalho, a atividade laboral precisa ser a causa da doença e, ainda, gerar uma incapacidade laborativa”, explica.

Com a comprovação de que forneceu material de segurança sanitária e tomou as precauções necessárias, a empresa envolvida no processo conseguiu reverter a sentença junto ao TRT-19. Mas Dória faz um alerta para empregadores e empregados: “Estamos vivenciando um momento onde as relações de trabalho vêm mudando, como é o caso do trabalho em home office e o trabalho híbrido; além de que é preciso tomar medidas cabíveis para não se estar exposto ao vírus, mas a lei previdenciária é clara quando se trata de acidentes de trabalho, e por isso existe a impossibilidade de a Covid-19 ser um acidente laboral”.