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Por conta de xingamentos da torcida contra árbitra, CRB é denunciado no STJD e pode ser multado

Caso aconteceu durante o confronto do Galo com o Criciúma, no dia 27 de agosto, pela Série B

Nessa quinta-feira (22), o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) denunciou o CRB por conta de cânticos proferidos pelos torcedores regatianos contra a árbitra Edna Alves Batista (FIFA/SP). A situação aconteceu no último dia 27 de agosto, pela 26ª rodada da Série B do Brasileirão. Na súmula a árbitra relatou que ouviu xingamentos: "Rapariga, rapariga, rapariga".

Além disso, o Galo ainda foi denunciado por um dos torcedores ter arremessado um chinelo e uma garrafa d'água na direção dos atletas do Criciúma. Por conta desses casos, o CRB pode ser multado em até R$ 100 mil. No pior dos casos, sua punição pode chegar à perda de pontos.

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O julgamento do caso acontecerá no próximo dia 28, comandado pela Terceira Comissão Disciplinar. A sessão está agendada para iniciar às 10h e terá transmissão ao vivo no site do STJD. Confira o que Edina escreveu na súmula:

"Aos 24 minutos do segundo tempo e na saída da arbitragem do campo de jogo, a torcida do Clube e Regatas Brasil (C.R.B.) proferiu o seguinte canto: "rapar***, rapar***, rapar***". Após o final do jogo, já no vestiário da arbitragem, fui informada pelo Tenente Taveira, da polícia militar de Alagoas, que a torcida do Clube de Regatas Brasil (C.R.B.) arremessou em direção dos jogadores do Criciúma uma sandália Havaianas e uma garrafa de água”, disse Edina, que ainda juntou fotos dos objetos".

Em denúncia, além da súmula, a Procuradoria juntou a prova de vídeo com o vídeo do cântico entoado pela torcida do CRB. O Galo foi enquadrado nos artigos 243-G, por cânticos discriminatórios, e 213, inciso III, por não prevenir e reprimir o lançamento dos objetos.

Confira abaixo o que prevê cada artigo:

Artigo 243-G - Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

§1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
§2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

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