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Racismo Reverso: Análise criminal sobre sua existência

É de grande valia a análise sobre esta temática que, na prática já tem sua existência carimbada em fatos deploráveis, mas que na teoria, gera bifurcações acerca da existência desta novicio nomenclatura. A discriminação racial já deveria ser algo ultrapassado no cotidiano, no entanto, há a introdução de novos meios de práticas preconceituosas que vitimizam da maneira mais infeliz àqueles que não dão ensejo a qualquer motivação.

Eis que surge o RACISMO REVERSO como suposta tese de combate à tipificação do antigo, veterano e conhecido crime de racismo. O texto de lei não traz distinção ou especificação dos sujeitos ativo (delinquente) e passivo (vítima) desta atitude delituosa.

Sabemos, notoriamente, que os principais alvos dos repugnantes prejulgamentos em face de cor, raça, etnia, religião ou procedência nacional, são pessoas da raça negra e isso é incontestável. Muito embora assim seja, há índices em elevação de discriminações partindo de minorias em face de outros ou até mesmo em face daqueles que, comumente são os autores que protagonizam o racismo. Como assim?

O exemplo de melhor ilustração para o que chamam de racismo reverso é quando um negro discrimina um branco, com injúrias raciais ou insultos à coletividade. A partir daí, muitos caracterizam isto como uma inversão do racismo, alegando uma inexistência criminal desta conduta. Está errado! Isto é crime! Assim como os negros, pessoas de outras raças podem ser vítimas do crime de racismo ou de injúria racial. Digo e repito: a lei não traz caráter específico de quem pode ser autor ou vítima dessas aberrações obsoletas que visam atingir esses caracteres biológicos ou opinativos.

A conclusão é lógica: Não existe isso de racismo reverso. O que existe é RACISMO, é INJÚRIA RACIAL, sejam esses crimes cometidos por minorias ou maiorias, por negros, brancos ou amarelos; por católicos evangélicos, judeus ou qualquer outra religião ou indivíduos de grupos dos quais a lei pugna pelo respeito.