O princípio da boa-fé está previsto no artigo 4º, inciso III da Lei 8.078/1990 do Código de Defesa do Consumidor, impõe respeito a boa-fé na formação e na execução dos contratos de consumo que prevê, como princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo.
Desta forma, a boa-fé, deve ser analisada como regra de conduta que estabelece que, a boa-fé objetiva deve estar presente na interpretação das normas de defesa do consumidor, surgindo também direitos e deveres distintos da obrigação principal contratada. Assim, “o contrato não envolve só a obrigação de prestar, mas envolve também uma obrigação de conduta”.
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Portanto, em qualquer negocio jurídico celebrado, deve existir entre os participantes, o dever de agir conforme os parâmetros de honestidade e lealdade a fim de se estabelecer a igualdade e o equilíbrio nas relações, sempre com base na boa-fé, devendo ser vislumbrado, antes, durante e depois do contrato, pois mesmo com o término do vínculo jurídico, subsistem efeitos, atinentes a esse, que devem ser cumpridos.
Dessa maneira, os participantes do negocio jurídico celebrado devem sempre estabelecer uma conduta leal, caracterizada por deveres que são eles: dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; Dever de agir conforme a confiança depositada; Dever de lealdade e probidade; Dever de colaboração ou cooperação; Dever de agir com honestidade; Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.
Sendo assim, com a quebra desses deveres gerará a violação positiva do contrato, com responsabilização civil objetiva daquele que desrespeita a boa-fé objetiva. Essa responsabilização independentemente de culpa está amparada.
Portanto, o dever de informação constitui uma obrigação que, além de ser considerada, decorre do princípio da boa-fé, presente no sistema do CDC, como sendo um dever essencial, um dever básico (art. 6º, inciso III), para a concretização de uma perfeita harmonia e transparência nas relações travadas em consumidores e fornecedores.