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Direitos dos Pacientes: O paciente como sujeito de direito e não como mero objeto da Medicina.

Todo o paciente tem o direito de gravar a consulta médica, com ou sem anuência do médico

Nos primórdios da civilização, a medicina era vista como uma arte suprema. O ato de curar era idealizado como um dom divino. O médico, taxado como um ser inalcançável, ocupava uma posição de superioridade em relação a seus pacientes, e seus métodos de cura não eram sequer questionados. Suas determinações eram apenas cumpridas. Não se falava em autonomia do paciente, tomada de decisões compartilhadas.Enfim, o médico era responsável por todas as decisões e conseqüências da saúde do paciente.

Eis, então, o momento em que história começa a mudar. O paciente passa a ter voz ativa na relação médico-paciente, sendo considerado um sujeito de direitos, protagonista dos serviços de saúde e, principalmente, passa a ser também um tomador de decisões e fazedor de escolhas.

Com isso, deixa o paciente e a sua saúde de ser um mero objeto da medicina, sendo hodiernamente reconhecido como sujeito de direito, assim fez-se necessário estabelecer um conjunto de normas que regem as relações entre os provedores e usuários de saúde, independente de estes comporem o serviço público ou privado.

Vêem-se alguns desses direitos:

1- Direito à informação:

O paciente e/ou o seu representante legal têm direito pleno a toda informação referente à sua saúde, às possibilidades de tratamento, ao não tratamento, às alternativas disponíveis e aos benefícios e malefícios implícitos em cada uma destas.

As informações devem ser explanadas de maneira que possam ser entendidas pelo seu receptor de acordo com o seu grau de entendimento. Aqui, não basta que a informação tenha sido, apenas, compartilhada. As informações sobre o diagnóstico, tratamento e alternativas devem ser explicadas de maneira a serem compreendidas pelo paciente.

2- Direito de gravar consultas médicas:

Todo o paciente tem o direito de gravar a consulta médica, com ou sem anuência do médico.

Frisa-se que o ato de gravar a consulta sem a autorização do médico, em si, não é ilícito, tendo em vista que a gravação, modalidade aqui mencionada,caracteriza-se quando um dos interlocutores grava o próprio diálogo com outro interlocutor, independente do consentimento deste.

Também vale à pena destacar dois pontos essenciais: Caso perceba a gravação, o médico não está obrigado a realizar a consulta, com exceção de ser um atendimento de emergência ou urgência, e o paciente não deve disponibilizar a gravação em redes sociais ou imprensa sem a autorização do médico, sob pena de responder judicialmente pela conduta.

No mais, caso você deseje realizar a gravação da consulta, recomenda-se que tal medida seja informada ao profissional de saúde. A relação paciente/médico é pautada na boa-fé e confiança mútua. Uma boa comunicação entre as partes estabelecerá um ambiente confortável e de segurança.

3- Direito à cópia do prontuário médico:

O prontuário médico é do paciente. Ao profissional de saúde e/ou estabelecimento de saúde cabe, apenas, sua elaboração e guarda devendo ser fornecida cópia integral do documento sempre que for solicitada pelo paciente ou seu representante legal.

Em caso de óbito do paciente, deve ser observada a seguinte ordem de vocação hereditária: 1) Cônjuge/companheiro(a); 2) Filhos, netos e bisnetos (descendentes); 3) Pais, avós e bisavós (ascendentes); 4) Irmãos (colaterais de segundo grau); 5) Sobrinhos/tios (colaterais de terceiro grau); 6) Sobrinhos-netos/tios-avós/primos (colaterais de quarto grau).

Caso o médico (aqui podemos citar, também, os odontólogos) ou a instituição de saúde neguem o acesso a este documento, poderá ser ajuizada uma ação judicial para garantir o direito do paciente.

4- Direito de recusar tratamento e procedimentos:

A recusa terapêutica é um direito do paciente e deve ser respeitado pelo médico, desde que o paciente tenha plena capacidade civil, esteja ciente dos riscos e conseqüências de sua decisão.

Para ter validade, a recusa deve ser voluntária (não deve haver influência dos profissionais de saúde ou familiares) e a paciente não pode estar, também, sob a interferência de suas emoções. Além disso,a recusa poderá ser revogada a qualquer momento.

Por outro lado, o médico tem o direito de não atender o paciente em caso de recusa terapêutica, salvo situações de urgência e emergência. Nesse caso, o paciente deverá ser encaminhado para a assistência de outro médico e o fato deverá ser registrado no prontuário médico.

Por fim, cumpre registrar, que o paciente teve seu status jurídico completamente modificado ao longo dos anos. O reconhecimento do paciente como um sujeito de direito o coloca como sendo o alvo de toda a atenção médica, garantindo melhorias aos cuidados de saúde, decisões compartilhadas levando em consideração a experiência deste sobre sua vida e corpo e, principalmente, estabelece uma relação de igualdade na relação médico-paciente. Aqui, não existe um protagonista, e sim uma paridade entre os direitos e deveres de ambos.

Instagram: @leticiaalbergaria